
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRENE COSTA FARIAS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA COSTA RODRIGUES - GO38945-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011759-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-02.2021.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
O apelante alega a ausência de prova da qualidade de segurado da parte autora na condição de trabalhador rural pelo período da carência, porquanto os documentos apresentados não são válidos como início de prova material, além de que o companheiro da requerente tem vínculos empregatícios urbanos.
Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. 5. o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011759-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-02.2021.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
Como prova da qualidade de segurada, a autora juntou a estes autos: Ficha de movimentação de bovideos na exploração de 2019 em nome do cônjuge da autora (ID 324504155 - Pág. 20); declaração do trabalhador rural (ID 324504155 - Pág. 22); Declaração dos pais do cônjuge da autora de que o venderam um imóvel rural no ano de 2002 e que consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 324504155 - Pág. 24); Ficha de controle de vacinação com o nome do cônjuge (ID 324504155 - Pág. 30) e o comprovante de endereço do cônjuge na zona rural (ID 324504155 - Pág. 34).
Tais documentos não servem de início de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial. Ademais, não foram apresentadas provas do efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ainda, os documentos anexados pela parte autora estão em nome de seu cônjuge, tendo o INSS juntado aos autos o CNIS dele (ID 324504155 - Pág. 142) em que consta a existência de vínculos laborais urbanos, por período considerável da carência legal exigida, situação apta a afastar a eficácia probatória pretendida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se o processamento de ações relativas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural pelo procedimento sumário. Precedentes desta Corte. 2. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 3.Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que consta dos autos documentos (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que o cônjuge da autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que apresentou documentos em nome do marido, e o único, em nome da autora, não é contemporâneo aos fatos alegados.4. A juntada de documentos pelo INSS na fase recursal não gera preclusão, uma vez que não houve ofensa ao devido processo legal e a parte teve a oportunidade de se manifestar após a sua juntada. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 6. Agravo retido não provido. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC 0002098-31.2006.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2009 PAG 270.)
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011759-46.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-02.2021.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRENE COSTA FARIAS SOUSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída por: Ficha de movimentação de bovideos na exploração de 2019 em nome do cônjuge da autora (ID 324504155 - Pág. 20); declaração do trabalhador rural (ID 324504155 - Pág. 22); Declaração dos pais do cônjuge da autora de que o venderam um imóvel rural no ano de 2002 e que consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 324504155 - Pág. 24); Ficha de controle de vacinação com o nome do cônjuge (ID 324504155 - Pág. 30) e o comprovante de endereço do cônjuge na zona rural (ID 324504155 - Pág. 34).
3. Não obstante exista a possibilidade de extensão da qualidade de segurado especial do cônjuge, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos, por período considerável da carência legal exigida e no período da documentação apresentada, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
