
POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada
A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 6/7/2023 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 90/91) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p. 12) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 5/1/2015, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 5/1/1960).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).
Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2000 a 2015 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2008 a 2023 (levando em consideração o requerimento administrativo).
Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – própria, sem registro de anotações;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – do companheiro, contendo registro de anotações referentes a vínculos laborais rurais e urbanos;
c) recibos de pagamento de salário ao companheiro; e
d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.
A parte autora anexou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS - de seu companheiro contendo anotações referentes à vínculos rurais no período de carência. Todavia, este Tribunal possui o entendimento de que a eficácia probatória do referido documento não pode ser estendida à/ao requerente por não se tratar de regime de subsistência de economia familiar. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural por ela durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo à época dos fatos. 4. A condição de empregado rural não pode ser estendida à esposa; diferentemente do que ocorre com o segurado especial que trabalha sob regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 12, § 1º, da Lei n. 8.212/93 e art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Destaque-se: somente nos casos de regime de economia familiar vem se estendendo à mulher a qualificação profissional de lavrador do marido ou companheiro, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada no período de carência exigido por lei. 7. Apelação prejudicada.
(AC 1025274-85.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL. NÃO EXTENSÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 59 E ART 11§ 1º DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pleito do recorrente consiste em reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo para negar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, alterar a data da implantação do benefício, caso seja mantido o benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que diferem os benefícios são a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à incapacidade, essa se mostrou comprovada com o diagnóstico de neoplasia maligna na língua. 4. Quanto ao requisito de qualidade de segurado, a parte autora sustenta que é segurada especial e, nesse caso, não é necessária a carência de 12 (doze) contribuições mensais, bastando o tempo de trabalho na condição de rurícola por esse período realizado. No caso concreto, foram usados como documentos para fazer início de prova a certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, e sua CTPS. 5. No entanto, a CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, porém esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos de empregado rural ao cônjuge. Para que esse fosse considerado segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). 6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. 7. Assim, não se encontram presentes a qualidade de segurado nem o período de carência necessários para a concessão do benefício pretendido. 8. Apelação do INSS provida.
(AC 1021491-85.2022.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.)
Outrossim, os documentos anexados pela parte autora estão em nome de seu cônjuge, tendo o INSS juntado aos autos o CNIS dele (rolagem única Pje/TRF-1, p. 25/32) em que consta a existência de vínculos laborais urbanos, por período considerável da carência legal exigida, situação apta a afastar a eficácia probatória pretendida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se o processamento de ações relativas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural pelo procedimento sumário. Precedentes desta Corte. 2. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que consta dos autos documentos (CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais) no sentido de que o cônjuge da autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que apresentou documentos em nome do marido, e o único, em nome da autora, não é contemporâneo aos fatos alegados. 4. A juntada de documentos pelo INSS na fase recursal não gera preclusão, uma vez que não houve ofensa ao devido processo legal e a parte teve a oportunidade de se manifestar após a sua juntada. 5. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 6. Agravo retido não provido. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC 0002098-31.2006.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2009 PAG 270.)
Ademais, a parte autora estava laborando na área urbana, quando do requerimento administrativo e, conforme relatado em sentença pelo juízo de origem (rolagem única PJe/TRF-1, p. 175/178) a prova testemunhal não corroborou o alegado labor rural em regime de economia familiar, não obstante a impossibilidade da comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhador(a) rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009710-95.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7013763-51.2023.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DA PENHA SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – própria, sem registro de anotações; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – do companheiro, contendo registro de anotações referentes a vínculos laborais rurais e urbanos; c) recibos de pagamento de salário ao companheiro; e d) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas pela parte autora decorrem de vínculo empregatício rural de seu companheiro (não extensível). Ressalta-se que, no CNIS dele, constam vínculos laborais urbanos de longa duração durante o período de carência legal, o que afasta a essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo econômico familiar.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
7. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
