
POLO ATIVO: IRANA SIQUEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
A Autarquia Previdenciária emitiu as GPS de complementação dos períodos de 13/11/2019 a 30/04/2022 e a parte autora realizou os pagamentos, segundo documentos ID 321186189 – p. 31 a 71. Entretanto, quando da análise do tempo contributivo da parte autora, o INSS não reconheceu esse tempo que havia sido recolhido abaixo do mínimo e, posteriormente, complementado.
Nesse contexto, considerando que a parte autora realizou devidamente as complementações, verifico que a parte autora até 30/09/2021 - marco final do acerto das pendências, possuía 15 anos, 02 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|
01/06/2006 | 31/10/2019 | 1.00 | 13 anos, 5 meses e 0 dias | 161 |
01/01/2020 | 30/09/2021 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
---|---|---|---|
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 13 anos, 5 meses e 0 dias | 161 | 59 anos, 2 meses e 14 dias |
Até 31/12/2019 | 13 anos, 5 meses e 0 dias | 161 | 59 anos, 4 meses e 1 dias |
Até 31/12/2020 | 14 anos, 5 meses e 0 dias | 173 | 60 anos, 4 meses e 1 dias |
Até 31/12/2021 | 15 anos, 2 meses e 0 dias | 182 | 61 anos, 4 meses e 1 dias |
Até a DER (10/02/2022) | 15 anos, 2 meses e 0 dias | 182 | 61 anos, 5 meses e 11 dias |
Até a reafirmação da DER (28/02/2022) | 15 anos, 2 meses e 0 dias | 182 | 61 anos, 6 meses e 1 dias |
Em 10/02/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
Em 28/02/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Como verificado acima, na data do requerimento administrativo (10/02/2022) a parte autora ainda não havia completado a idade mínima exigida.
Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, verifico que a parte autora cumpriu a idade mínima em 28/02/2022, quando completou 61 anos e 06 meses de idade.
Dos juros, correção monetária e honorários na reafirmação da DER
Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Dessa forma, quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
No caso, aplica-se a primeira opção, visto que a DER foi reafirmada para o momento do implemento dos requisitos em 28/02/2022, data anterior ao ajuizamento da ação, em 26/06/2022.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Para o fim de comprovação do labor rural exercido pelo autor, de 1966 a 1994, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1976, constando sua profissão como lavrador; b) certidão de nascimento da filha, registrada em 1976, constando o pai como lavrador; c) certidão de imóvel rural adquirido pelo genitor em 1976; d) nota de crédito rural emitida ao autor em 1992; e) cadastro de produtor de 1987 e formulário de atualização cadastral de 1992; f) contratos de arrendamento rural de 1986 e 1992 sem firma reconhecida; g) plano de custeio agrícola de 1986. 3. A prova material a apresentada é contemporânea ao período que o autor pretende seja reconhecido como de atividade especial, qual seja: de 1966 a 1994. 4. A prova testemunhal foi idônea o suficiente para estender a eficácia da prova material e comprovar o exercício do labor rural do autor desde 28/07/1966, quando ele completou 12 anos, até 31/10/1994, dia anterior ao início do primeiro vínculo urbano. 5. Em que pese o autor tenha formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ele pretende é somar o tempo de trabalho rural com o tempo urbano posterior, o que é caso de aposentadoria híbrida. 6. No caso em tela verifico que o autor atingiu o requisito etário em 2019, ano em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, após a sentença (07/11/2017). 7. Somado o tempo rural reconhecido com o tempo de atividade urbana constante no CNIS, o autor totaliza mais de 15 anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. A respeito da reafirmação da DER, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de incluir o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado adquiriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição, inclusive, quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento do recurso, independente de prévio pedido da parte autora. 9. Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 10. A hipótese presente é a descrita no item iii, supra, posto que o autor implementou os requisitos para o benefício após a citação do INSS, de modo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data em que atingiu os requisitos, ou seja, em 28/07/2019, quando completou a idade de 65 anos. 11. Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.)
A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais em casos em que o juiz ou tribunal realizam a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.727.069/SP (TEMA 995), ocasião em, no voto condutor do acórdão determinou-se que "No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".
No presente caso, o INSS não se opôs à reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(STJ - REsp: 1727063 SP 2018/0046508-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DEFERIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Ação ajuizada em 07/01/2013. Sentença proferida em 17/04/2018 pelo Juízo Estadual de Guaranésia/MG. Apelação do autor. Autos redistribuídos para a CRP em 16/04/2020. Embargos declaratórios do INSS. Reentrada do processo no Gabinete em 31/08/2021. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 3. Com efeito, o autor atingiu tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, mas não a idade (53 anos), o que impõe o provimento dos embargos declaratórios do INSS, para acomodar o provimento judicial para os seguintes termos: Em conclusão final, na linha de tudo exposto, é dado provimento aos embargos declaratórios do INSS, com alteração parcial do resultado, nos seguintes termos: - Dado parcial provimento à apelação da parte autora, determinado ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido {01/02/1989-31/05/1991 (849 dias ou 2,3260 anos)}, bem como dos dias especiais convertidos em comuns (1.905) referentes ao período reconhecido como especial (01/07/2005-24/09/2012), que assim também deverá ser averbado; De acordo com a tabela anexada no julgamento anterior, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 34 anos 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição, o que não lhe confere direito à aposentadoria integral, nem mesmo à aposentadoria proporcional, uma vez que, quanto a esta, necessitaria já ter completado 53 anos de idade. Uma vez que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte autora arcará com os honorários advocatícios à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça."4. Passa-se ao exame da reafirmação da DER, uma vez que durante o curso do processo o autor implementou o requisito etário. 5. REAFIRMAÇÃO DA DER. Ao fixar a tese sobre a reafirmação da DER, assim o fez o STJ no Tema 995, admitindo-a até a entrega da prestação jurisdicional nesta fase: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Diante disso tudo, considerando a comprovação de tempo suficiente para fins de aposentadoria proporcional, faltante somente o requisito etário na época da DER (24/09/2012), é reafirmada a DER para a concessão da referida aposentadoria, a partir de quando o autor completou 53 anos de idade, EM 29/04/2016 (autor nascido em 29/04/1963), com efeitos financeiros desde a data em que o INSS tomou conhecimento/foi intimado do pedido de reafirmação da DER (15/06/2021, Id 124878603: intimação para as contrarrazões em que continha o pedido de reafirmação da DER), com correção monetária e juros de mora desde então, uma vez que naquele momento o INSS já poderia ter implementado a reafirmação da DER requerida. Tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em prosseguimento, como decidido na AC 0049184-20.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2020, A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais em casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp repetitivo n. 1.727.069/SP (TEMA 995), ocasião em que no voto condutor do acórdão determinou-se que"haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 8. No presente caso, observa-se que o INSS não opôs resistência ao pedido de reafirmação DER, de forma que não há falar em condenação em honorários advocatícios, na linha do entendimento apontado. 9. CONCLUSÃO FINAL: Nesses termos, é dado provimento aos embargos declaratórios do INSS, conforme os termos da fundamentação, alterado, parcialmente, o resultado do julgamento anterior. Deferido o pedido do autor de reafirmação da DER para 29/04/2016, quando completou 53 anos de idade, observando-se o que constante no presente voto.
(TRF-1 - EDAC: 00289637120184019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2021 PAG PJe 03/11/2021 PAG)
Desse modo, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (28/02/2022).
Os juros de mora incidirão a partir da data da citação.
Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011180-98.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IRANA SIQUEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ACERTO NO CNIS. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
2. As competências recolhidas abaixo do mínimo não são computadas como carência, conforme artigo 195, § 14º da e artigo 29 da EC nº 103/2019, salvo se o segurado realizar a devida complementação.
3. A parte autora realizou os acertos das pendências em seu CNIS, segundo requerimento administrativo de complementação de contribuições realizadas abaixo do mínimo. Indicou para o cálculo da complementação as competências de 01/01/2020 a 30/09/2021. A Autarquia Previdenciária emitiu as GPS's de complementação dos períodos de 13/11/2019 a 30/04/2022, que foram devidamente quitadas (ID 321186189 – p. 31 a 71). Entretanto, quando da análise do tempo contributivo da parte autora, o INSS não reconheceu o período que havia sido recolhido abaixo do mínimo e, posteriormente, complementado.
4. Nesse contexto, considerando que a apelante realizou as complementações, verifica-se que até 30/09/2021, marco final do acerto das pendências, a requerente possuía 15 anos, 02 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência. Porém, na data do requerimento administrativo (10/02/2022), a parte autora ainda não havia completado a idade mínima exigida.
5. No julgamento do Tema 995, o STJ firmou a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A sentença recorrida deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data de implementação dos requisitos (28/02/2022).
7. Haverá sucumbência na hipótese de oposição, pelo INSS, de pedido de reconhecimento de fato novo, em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
8. No caso dos autos, deve-se afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que não se opôs ao reconhecimento do pedido à luz do fato novo. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Tese 995 do STJ ("5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA