
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VIVALDO ALMEIDA ATAIDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA - DF64049-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018728-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVALDO ALMEIDA ATAIDE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do indeferimento administrativo.
O INSS, em suas razões recursais, requer “reforma integral do julgado diante de ter havido concessão de objeto extra ou ultra petita, o que provoca sua nulidade. Ou então, que seja reapreciada a matéria para fins de suprir omissão quanto à: I - falta de delimitação dos períodos considerados como cumpridores da carência necessária para pretendida aposentação (inicial e final); II - falta de indicação do documento que possa ser considerado início de PROVA MATERIAL utilizada para comprovação dos respectivos períodos de trabalho e recolhimento, porquanto a análise administrativa concluiu de maneira totalmente diversa, não havendo prova de qualquer período desconsiderado pelo INSS”.
Contrarrazões apresentadas.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018728-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVALDO ALMEIDA ATAIDE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
Outrossim, o artigo 25, II do mesmo diploma, prevê a carência mínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Ademais, a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A referida matéria exige a análise de diversas questões, dentre as quais se destacam:
A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial
Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ruído
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Enunciado AGU nº 29/2008, acima transcrito, resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial na hipótese de exposição ao agente agressivo ruído: a) com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97; b) superior a 90 dB, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992; c) com limite acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n.2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto nº 4.882/2003, nos seguintes termos: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.”
Releva notar, ainda que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis legalmente fixados, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 10/12/1956, requereu o benefício administrativamente em 21/12/2021, sendo indeferido sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de carência exigida.
Quanto ao requisito etário, a parte autora o cumpre já que possuía mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o apelante alega que houve concessão de objeto extra ou ultra petita, uma vez que no dispositivo da sentença consta que foi concedido ao requerente aposentadoria por idade rural.
Há nítido erro material na sentença que merece correção para que conste que o benefício pleiteado e que foi concedido ao autor que é o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, uma vez que a fundamentação remete ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, bem assim os critérios etários observados (60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem).
No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cumprimento da carência exigida.
No mérito, o INSS requer que seja reapreciada a matéria para fins de suprir omissão quanto à falta de delimitação dos períodos considerados como cumpridores da carência necessária para pretendida aposentadoria.
De fato, o juízo a quo não delimitou os períodos controvertidos. Apesar disso, verifico que a parte autora preenche a carência mínima exigida como veremos na explanação a seguir.
Da atividade especial de serralheiro.
Conforme fatos narrados na exordial e corroborados pela apresentação da CTPS (ID 354382642 – p. 17 a 24), averiguo que a parte autora possui os seguintes tempos exercidos como serralheiro:
- 03/03/1980 a 21/08/1983
- 25/09/1989 a 22/06/1990
- 10/05/1993 a 30/10/1994
- 01/04/1995 a 28/04/1995
Tratando-se de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
No caso específico da profissão de serralheiro, a jurisprudência dessa Corte tem firmado entendimento de que ela se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por similaridade à de soldador, dado que a atividade de soldagem se faz intrínseca à própria natureza do labor. Precedentes
Ademais, a jurisprudência majoritária assentou entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise reside na aferição do alegado direito do impetrante à aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia a concessão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições especiais. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 5. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 6. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado. 7. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 8. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) 9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 10. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 11. No caso específico da profissão de serralheiro, a jurisprudência dessa Corte tem firmado entendimento de que ela se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por similaridade à de soldador, dado que a atividade de soldagem se faz intrínseca à própria natureza do labor. Precedentes. 12. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 13. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 14. Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários PPP`s e da CTPS que o autor exerceu as atividades de serralheiro no período de 01/03/1987 a 13/01/2014, devendo tais períodos serem considerados labor especial em razão do enquadramento da categoria profissional de serralheiro pelo código 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79 no mesmo interregno, razão pela qual deve ser reconhecido como de labor especial. Portanto, a parte-autora atingiu mais de 25 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial por desde a data do requerimento administrativo. 15. Apelação desprovida.
(AC 0018408-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.)
Portanto, dada à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, comprovada a atividade profissional por anotação na CTPS, reconheço como tempo de atividade especial os seguintes períodos: 03/03/1980 a 21/08/1983; 25/09/1989 a 22/06/1990; 10/05/1993 a 30/10/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995.
Tempo anotado na CTPS
Da análise dos autos, verifica-se que os períodos abaixo encontram-se devidamente anotados na CTPS da parte autora. Destarte, cabe reconhecimento do período para cômputo como carência e tempo de contribuição:
-
01/04/1985 a 31/05/1986
-
03/01/1987 a 01/11/1987
-
29/04/1995 a 04/12/1995
-
01/09/1998 a 30/06/1999
Nesse contexto, considerando os períodos constantes do CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme quadro contributivo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|
SERRALHEIRO | 03/03/1980 | 21/08/1983 | 1.40 | 3 anos, 5 meses e 19 dias | 42 |
MOTORISTA | 01/04/1985 | 31/05/1986 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
MOTORISTA | 03/01/1987 | 01/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 29 dias | 11 |
SERRALHEIRO | 25/09/1989 | 22/06/1990 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 28 dias | 10 |
SERRALHIERO | 10/05/1993 | 30/10/1994 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 21 dias | 18 |
SERRALHEIRO | 01/04/1995 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
SERRALHEIRO | 29/04/1995 | 04/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 8 |
MONTADOR | 01/09/1998 | 30/06/1999 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
(IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO | 01/03/2016 | 29/02/2024 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 0 dias | 96 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
---|---|---|---|
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 15 anos, 2 meses e 13 dias | 159 | 62 anos, 11 meses e 3 dias |
Até 31/12/2019 | 15 anos, 4 meses e 0 dias | 160 | 63 anos, 0 meses e 20 dias |
Até 31/12/2020 | 16 anos, 4 meses e 0 dias | 172 | 64 anos, 0 meses e 20 dias |
Até a DER (21/12/2021) | 17 anos, 3 meses e 21 dias | 184 | 65 anos, 0 meses e 11 dias |
Em 21/12/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana com temo inicial na data do requerimento administrativo (21/12/2021) é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para corrigir erro material.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018728-77.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVALDO ALMEIDA ATAIDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO. ENQUADRAMETNO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ANOTADO NA CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Há nítido erro material na sentença que merece correção para que conste que o benefício pleiteado e que foi concedido ao autor que é o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
4. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cumprimento da carência exigida.
5. Dada à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, comprovada a atividade profissional por anotação na CTPS, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial os seguintes períodos: 03/03/1980 a 21/08/1983; 25/09/1989 a 22/06/1990; 10/05/1993 a 30/10/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995.
6. Ficam, também, reconhecidos os períodos de 01/04/1985 a 31/05/1986, 03/01/1987 a 01/11/1987, 29/04/1995 a 04/12/1995, 01/09/1998 a 30/06/1999, devidamente anotados na CTPS para todos os efeitos.
7. Considerando os períodos constantes do CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana com termo inicial na data do requerimento administrativo (21/12/2021).
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Mantidos os honorários fixados na sentença ante a sucumbência mínima.
8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA