
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEDIO BARDINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004381-10.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida em primeira instância, que julgou procedente o pedido de Ledio Bardini para a concessão de aposentadoria urbana por idade.
A sentença determinou que o INSS concedesse o benefício a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 25 de junho de 2019, com o valor a ser calculado com base nos recolhimentos do contribuinte.
O INSS, no entanto, contesta a decisão alegando que o autor não cumpriu com a carência necessária para a concessão do benefício. Aduz que o autor teria alcançado um total de 162 contribuições até a data da entrada do requerimento, insuficiente para atingir as 180 contribuições necessárias. O INSS argumenta que, mesmo incluindo períodos de contribuição extemporâneos sem as devidas comprovações, a carência não seria satisfeita.
Ademais, alega que o juízo de primeiro grau reconheceu todos os períodos alegados pelo autor, incluindo os que foram informados como extemporâneos em GFIP, sem que houvesse a devida comprovação conforme o art. 38 da IN 77/2015, que abrange contribuições mensais de fevereiro a outubro de 2006 em valores variados.
Assim, o INSS requer o conhecimento e provimento do recurso, buscando a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004381-10.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento de um dos requisitos.
O art. 48 da lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, in verbis:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
| Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
| 1991 | 60 meses |
| 1992 | 60 meses |
| 1993 | 66 meses |
| 1994 | 72 meses |
| 1995 | 78 meses |
| 1996 | 90 meses |
| 1997 | 96 meses |
| 1998 | 102 meses |
| 1999 | 108 meses |
| 2000 | 114 meses |
| 2001 | 120 meses |
| 2002 | 126 meses |
| 2003 | 132 meses |
| 2004 | 138 meses |
| 2005 | 144 meses |
| 2006 | 150 meses |
| 2007 | 156 meses |
| 2008 | 162 meses |
| 2009 | 168 meses |
| 2010 | 174 meses |
| 2011 | 180 meses |
Relevante registrar que, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte e do STJ, a lei não exige o cumprimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566 / RS; RECURSO ESPECIAL 2013/0344384-6; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 27/03/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/04/2014 RIOBTP vol. 299 p. 167)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTS. 48 E 142 DA LEI N. 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 48 da lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, de modo que o prazo de carência deve ser observado de acordo com a data em que o segurado implementou o requisito etário, em consonância com a regra de transição disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior à vigência da mencionada lei, ainda que aquele primeiro requisito seja complementado apenas em data posterior.
3. Comprovando-se que o autor completou 65 anos de idade em 15.09.1999 e que começou a contribuir para a Previdência Social em 02.06.1989, quando de sua admissão junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em período, portanto, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica a regra de transição do art. 142 da referida lei, devendo ser comprovado o cumprimento da carência de 108 contribuições mensais, o que restou devidamente cumprido quando do requerimento administrativo do benefício em 17.02.2005, razão pela qual faz jus o apelado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos moldes fixados na sentença.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, aí incluídas apenas as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas nos termos dos itens 4 e 5.
(AC 0007371-05.2005.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2017)
Ademais, não há óbice a que sejam consideradas as contribuições vertidas em atraso, desde que referentes a competências posteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
No caso posto, tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.
Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o solicitante tinha 65 anos na data do pedido administrativo em 25/06/2019, uma vez que nasceu em 18/07/1953.
O INSS busca a reforma da sentença, visando julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência.
Contudo, o apelo carece de acolhimento. Vejamos.
Analisando o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observa-se que o cerne da apelação reside na alegação de que o recorrido, Sr. Ledio Bardini, não cumpriu com o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade.
O INSS argumenta que, mesmo considerando possíveis contribuições extemporâneas, a carência não seria atingida. Entretanto, após minuciosa revisão dos documentos e provas apresentadas nos autos, conclue-se que tais argumentos não são suficientes para modificar a decisão de primeiro grau.
Primeiramente, é imprescindível destacar que a sentença originária já havia considerado a totalidade dos períodos de contribuição do recorrido, conforme evidenciado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e demais documentos acompanhados à inicial. Esses documentos demonstram de forma inequívoca que, na data do requerimento administrativo, o recorrido possuía um total de 202 meses de contribuições à Previdência Social, superando o mínimo exigido de 180 contribuições.
Além disso, o argumento do INSS de que as contribuições extemporâneas não deveriam ser consideradas carece de fundamento legal robusto, dado que não houve contestação específica sobre essas contribuições na fase de contestação, representando uma inovação recursal, conforme estipulado pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso deve se limitar aos argumentos discutidos no processo, sem introduzir questões novas.
Conforme estabelecem os artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, os limites da lide são estabelecidos no momento da inicial e da contestação, sendo vedada a introdução de novas questões em fase recursal, exceto nos casos previstos no artigo 1.014 do CPC, os quais não se aplicam ao presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição" (REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12/8/2010, Informativo n. 442).
Assim, não se conhece do recurso neste ponto.
Quanto a vínculos registrados na CTPS, a jurisprudência é firme no sentido de que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. TRABALHO COM RADIAÇÕES IONIZANTES E MANGANÊS. EPI. IRRELEVÃNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...)
3. O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social gera uma presunção de legitimidade que não pode ser elidida apenas com base na falta de sequência lógica dos vínculos laborativos do autor, aferição absolutamente subjetiva realizada pelo INSS. Por outro lado, a providência de registro do contrato de trabalho é ônus que recai sobre o empregador, não podendo a sua falta prejudicar o direito de terceiro - o empregado - ao reconhecimento de seu contrato de trabalho, especialmente quando se trata de período tão antigo, em que não havia ainda uma fiscalização estabelecida nem sistema informatizado que pudessem indicar alguma irregularidade (Precedentes deste Tribunal). (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009)
(...).
AC 0024404-55.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 23/11/2016).
Logo, revela-se inquestionável o direito ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária.
Por fim, conclui-se que a sentença não merece nenhuma censura, pois fundamentou-se de maneira adequada nos elementos probatórios dos autos, considerando a legislação aplicável e os princípios do direito previdenciário.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. No caso dos autos deve ser a partir do requerimento administrativo, consoante jurisprudência majoritária.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
e) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, conheço em parte do recurso, e nesta parte, nego provimento à apelação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004381-10.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEDIO BARDINI
Advogado do(a) APELADO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.
2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestou especificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para o deslinde da causa.
3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.
4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano de implementação do requisito etário.
5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que o solicitante, nascido em 18 de julho de 1953, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 25/06/2019.
6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (ID 32372585) evidenciam que o autor excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatório robusto por parte do INSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.
7. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito do requerente à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.
8. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
