
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE TEODORO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINY BARBOSA TEIXEIRA - GO22332-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008305-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE TEODORO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos necessários, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (25/05/2018).
Em suas razões, o INSS, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o Apelante pugna pela reforma do julgado aduzindo que a parte autora não possuía a carência mínima exigida para obtenção do benefício requerido. Aduz, também, a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição regular.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008305-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE TEODORO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Mérito
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou por alterações legislativas desde a sua criação até a sua extinção com a EC nº 103/2019.
Em síntese, para os segurados inscritos no RPGS antes da publicação da EC n° 20/98, até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência mínima, tinham direito à:
a) Aposentadoria integral: 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher;
b) Aposentadoria proporcional: 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher.
Aos segurados inscritos após a publicação da EC nº 20/98, a partir de 17/12/1998, foram fixadas regras de transição as quais dispunham que, cumprida a carência mínima exigida, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovados:
c) Aposentadoria integral: 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, mais pedágio de 20 % do que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, na data da publicação da EC nº 20/98;
d) Aposentadoria proporcional: 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, bem como 40% de pedágio do que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido para a regra de transição.
Com a publicação da EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido fixadas regras de transição.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Quanto ao tempo mínimo de carência exigida, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer o período contributivo da parte autora em relação ao Município de Araguapaz - GO.
Em que pese alegação da Apelante, a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no processo administrativo possui os dados necessários para comprovação de que o período contributivo fora destinado ao RGPS, os quais foram corroborados pela juntada de anotação na CTPS, relação das remunerações, decreto que dispõe sobre extinção do regime próprio de Previdência dos Servidores Municipais.
Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse. 2. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. 3. Tendo o autor se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. 4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 06/11/2015. Quanto à carência, para ter direito ao benefício, faz-se necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do referido dispositivo legal. 5. O ponto fulcral da lide reside no reconhecimento, ou não, do vínculo empregatício em que o autor alega ter exercido com o município de Cururupu/MA, no interregno de 01/03/1978 a 31/10/1982. Neste ponto, o requerente juntou aos autos declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS (num. 194243061 - pág. 12), emitidos pela prefeitura municipal de Cururupu/MA, assinada, inclusive, pelo próprio prefeito da cidade, em que consta que o autor, em 01/03/1978, passou a exercer, por meio da portaria n. 37, de 10/03/1978 (num. 194243061 - pág. 13), o cargo de técnico de fiscalização, lotado na Secretaria Municipal de Obras, permanecendo até 31/10/1982, informações corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, sendo forçoso o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7. Esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, como se verifica no caso em comento, por gozar de presunção de legitimidade e de veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. 8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. 9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0034818-65.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) (grifos nossos)
Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença para concessão do benefício requerido.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008305-29.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE TEODORO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA O INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos necessários, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (25/05/2018).
2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
3 . É pacífico o entendimento desta e. Corte de que a certidão de tempo de serviço emitida por ente público possui presunção de legitimidade e veracidade.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no processo administrativo possui os dados necessários para comprovação de que o período contributivo fora destinado ao RGPS, os quais foram corroborados pela juntada de CTPS e relação das remunerações.
5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício pleiteado.
6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
