
POLO ATIVO: GESSI FRANCISCA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIAN RODRIGO FIM - RO4434-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-48.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que cumpriu o requisito etário e o período mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária, e, pois, faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-48.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse.
O art. 48 da lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991, in verbis:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...).”
Saliente-se que não há óbice a que sejam consideradas as contribuições vertidas em atraso, desde que referentes a competências posteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
No caso posto, tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/1991, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, deve demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida de 180 contribuições mensais.
Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/11/2016. Relativamente à carência de 180 contribuições mensais exigida pela legislação de regência, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário às pp. 37-42, que a autora verteu um total de 181 contribuições até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019, vejamos:
- Empresa Selimcon Serviços de Limpeza e Conservação Ltda.: período de 01/12/1991 a 26/01/1998 = 74 contribuições;
- RM Comércio e Prestação de Serviços: período de 10/11/1998 a 04/11/1999 = 12 contribuições;
- Alice Reigota Ferreira Lira: período de 26/02/2010 a 19/09/2016 = 79 contribuições;
- Contribuinte individual: período de 01/01/2017 a 28/02/2017 = 2 contribuições;
- Contribuinte individual: período de 01/08/2017 a 30/09/2017 = 2 contribuições;
- Contribuinte individual: período de 01/11/2017 a 28/02/2018 = 4 contribuições;
- Contribuinte individual: período de 01/06/2018 a 31/07/2018 = 2 contribuições;
- Contribuinte individual: período de 01/04/2019 a 30/09/2019 = 6 contribuições.
Logo, revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019 (p. 26).
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria urbana por idade, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-48.2020.4.01.9999
APELANTE: GESSI FRANCISCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN RODRIGO FIM - RO4434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse.
2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.
3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/1991, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, deve demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida de 180 contribuições mensais.
4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/11/2016. Relativamente à carência de 180 contribuições mensais exigida pela legislação de regência, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário às pp. 37-42, que a autora verteu um total de 181 contribuições até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019.
5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019 (p. 26).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
