
POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.
Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária sustentou que a parte autora não possui 30 (trinta) anos de contribuição ao RGPS e, assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que a data inicial do benefício - DIB deve ser fixada a partir da data da citação.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.
O art. 48 da lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991, in verbis:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...).”
Saliente-se que não há óbice a que sejam consideradas as contribuições vertidas em atraso, desde que referentes a competências posteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência. 3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)
No caso posto, tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.
Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71, que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, vejamos:
- Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições;
- Instituto Santa Maria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições;
- Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.
Logo, revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.
Todavia, tendo em conta que o requerimento administrativo somente foi realizado no curso do processo, após determinação judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data inicial do pagamento – DIB a partir da citação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000
APELANTE: ANA MARIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.
3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.
4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71, que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto Santa Maria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.
5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
