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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. 2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022. 3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa. 4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. 5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020937-19.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002300-25.2022.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLETO SOARES DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/02/2022).

O INSS, em suas razões recursais, alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar o tempo mínimo de contribuição necessário, já que os recolhimentos como facultativo de baixa renda das competências de 05/2020 a 05/2022 foram desconsideradas por não terem sido validadas.

Contrarrazões apresentadas.

Concedida tutela antecipada em sede de sentença.

É o relatório.            


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Mérito

Considerando que a data de entrada de requerimento ocorreu após 13/11/2019, as normas de transição da aposentadoria por idade estão previstas no artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019, in verbis:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Assim, são os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.

Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).

A parte autora, nascida em 23/02/1957, requereu o benefício administrativamente em 25/02/2022, sendo indeferido sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de contribuição necessário. Ademais, o INSS alega que os recolhimentos como facultativo de baixa renda das competências de 05/2020 a 05/2022 foram desconsideradas por não terem sido validadas.

Quanto ao requisito etário, a parte autora o cumpre já que possuía mais de 65 anos na data do requerimento administrativo (25/02/2022)

No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.

Na fundamentação da sentença, o juízo a quo enfrentou a questão e assim decidiu: “A respeito das contribuições controvertidas, razão não assiste ao INSS, eis que, ao ID 88253307, a parte autora juntou comprovante de cadastro ao CADÚNICO, com última atualização em 11.02.2021, demonstrando a baixa renda”.

O artigo 21, II, “b” e §4º da Lei nº 8.213/1991 conceitua o segurado facultativo de baixa renda:

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

§4º Considera-se de baixa renda para fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (grifos acrescidos).

Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS do autor e de sua esposa.

Ademais, a jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA ATENDIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS (id 22637961 – fls.19/28) comprova, satisfatoriamente, a existência de contribuições individuais (facultativo) pelo período de carência suficiente, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. Ademais, a parte autora, por sua vez, apresentou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 14148574 p. 1) e também a atualização do mesmo (ID 14148615 p. 1). A perícia social revelou que a autora não possui vínculo trabalhista e possui renda inferior ao salário mínimo, restando, pois, comprovada a condição de baixa renda da parte autora, conforme art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei nº. 8.212/91, como consignado na sentença combatida. 3. A controvérsia tem como cerne a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91. Justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial. Tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Como se vê do CNIS da autora – (id 22637961 – fls.19/28), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão. 4. Apelação desprovida.


(AC 1015896-13.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA ORIUNDA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A parte autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base na renda familiar de R$ 2.038,00, que ultrapassaria o limite de dois salários-mínimos para famílias de baixa renda. A autora alega ter direito ao benefício requerido, uma vez que preenche os requisitos para o enquadramento como família de baixa renda. Argumenta que o salário auferido por seu esposo inclui verbas extraordinárias, tais como horas extras, que deveriam ser excluídas do cálculo. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. 4. Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos. 5. Na situação em questão, a perícia médica constatou que a requerente é acometida de câncer de mama (CID D05.9), o que a tornou total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais desde março de 2019. Por outro lado, o laudo social produzido nos autos comprovou que a parte autora e sua família vivem em situação de extrema pobreza. Conforme o estudo social realizado, foi verificado que: i) a residência é simples; ii) não possui acabamento interno e externo adequado; iii) o banheiro apresenta más condições de uso; iv) não dispõe de garagem; e v) os móveis são básicos e encontram-se em estado regular de conservação. 6. Na presente demanda, o INSS rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, sob o argumento de que a autora não se enquadrou na definição de baixa renda, uma vez que a renda familiar seria superior a 2 salários-mínimos. Contudo, ao se examinar o contracheque do cônjuge da autora, verifica-se que a renda básica é inferior ao limite legal, estando fixada em R$ 1.264,36. Além disso, consta nos autos o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no qual consta que a "faixa de renda familiar total" da autora é entre um e dois salários-mínimos. Nesse sentido, a autora tem direito ao recebimento do auxílio-doença, enquanto permanecer incapacitada para o trabalho, até que seja submetida a exame médico-pericial que conclua pela inexistência de incapacidade. 7. A DIB será a data do requerimento administrativo, ou seja, em 09/10/2019. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a prolação do acórdão. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença.


(AC 1025317-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)

Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS.

Nesse contexto, considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, vejamos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Tempo

Carência

IND COM MADEIRAS PLAMAZONIA LIMITADA

01/03/1998

18/12/1998

0 anos, 9 meses e 18 dias

10

MADEIREIRA PAZETE LTDA

11/10/1999

03/03/2000

0 anos, 4 meses e 23 dias

6

(AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) IDEAL CONSTRUTORA LTDA

01/03/2001

30/06/2001

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

10/07/2001

30/04/2002

0 anos, 9 meses e 21 dias

10

(AVRC-DEF) TAMASA ENGENHARIA SA

10/01/2003

15/02/2003

0 anos, 1 mês e 6 dias

2

(AVRC-DEF) TAMASA ENGENHARIA SA

01/06/2004

09/09/2004

0 anos, 3 meses e 9 dias

4

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO

13/06/2005

30/12/2005

0 anos, 6 meses e 18 dias

7

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO

04/01/2006

31/12/2006

0 anos, 11 meses e 27 dias

12

MUNICIPIO DE COMODORO

04/01/2007

31/12/2007

0 anos, 11 meses e 27 dias

12

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO

02/01/2008

14/05/2008

0 anos, 4 meses e 13 dias

5

MUNICIPIO DE COMODORO

15/05/2008

19/12/2008

0 anos, 7 meses e 5 dias

7

MUNICIPIO DE COMODORO

13/07/2009

31/12/2009

0 anos, 5 meses e 18 dias

6

MUNICIPIO DE COMODORO

15/01/2010

31/12/2011

1 ano, 11 meses e 16 dias

24

MUNICIPIO DE COMODORO

02/01/2012

31/10/2012

0 anos, 9 meses e 29 dias

10

MUNICIPIO DE COMODORO

01/11/2012

14/12/2012

0 anos, 1 mês e 14 dias

2

IMPPACTO PRODUTOS E SERVICOS LTDA

20/05/2013

11/10/2013

0 anos, 4 meses e 22 dias

6

R. G. B. CONSTRUTORA LTDA

17/09/2014

23/06/2015

0 anos, 9 meses e 7 dias

10

MUNICIPIO DE COMODORO

22/01/2016

31/10/2016

0 anos, 9 meses e 9 dias

10

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/08/2017

28/02/2018

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

CONSTRUTORA BORGES LTDA

13/03/2018

24/12/2019

1 ano, 9 meses e 12 dias

22

(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO

01/05/2020

31/05/2022

2 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

25

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/06/2022

31/03/2024

1 ano, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER

22

Até a DER (23/02/2022)

15 ANOS, 08 MESES E 17 DIAS

198

Dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.

2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.

3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa.

4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.

5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.   

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

8. Apelação do INSS a que se nega provimento.   

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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