
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUSA APARECIDA PEREIRA DA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026217-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003347-29.2021.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUSA APARECIDA PEREIRA DA GAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, discorrendo que não consta nos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural, além de que o cônjuge da autora apresenta vínculos urbanos de longa duração e veículo automotor de elevado valor.
Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1026217-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003347-29.2021.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUSA APARECIDA PEREIRA DA GAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria idade rural, segurada especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
In casu, a autora, nascida em 22/3/1966, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 30/4/2021 (período de prova: 2006 à 2021).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica e/ou extemporâneos, tais como:
- Certidão de casamento extemporânea, realizado em 18/12/1993;
- Fatura de energia elétrica em nome do cônjuge da autora de 2020 e 2021;
- Certidão do INCRA emitida em 28/04/2021;
- Cadastro no INDEA realizado em 09/06/2003;
- Histórico de vacina de bovinos referente ao período de 2004 à 2010, emitido em 30/01/2021;
- Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 03/08/2021.
Ademais, ao teor do entendimento firmado pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Embora, de fato, o vínculo urbano do cônjuge por si só não descaracterize a alegada qualidade de segurada especial da autora (Tema 522 STJ), ainda que houvesse nos autos documentos em nome próprio, verifica-se que conforme o CNIS do cônjuge da autora (ID 259690519, fl. 65/66) demonstra vínculo empregatício firmado com o Município de Confresa pelos períodos de 1º/8/2007 a 12/2007, 1º/5/2008 à 12/2008 e 17/4/2012 à 12/2018, possuindo renda bem superior ao salário mínimo da época.
Além do mais, conforme documento do Denatran – RENAVAM (ID 259690519, fl. 68) o cônjuge da autora possui veículo automotor de elevado valor, sendo um FIAT/STRADA FREEDOM CD ANO DE 2020, PLACA QCY3G02. Dessa forma, não fica caracterizado e comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do cônjuge da autora, que por sua vez apresenta vínculos como empregado urbano durante a maior parte do período de prova pretendido, não há que se falar em prova material válida.
É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico ou atividade empresarial.
Assim, considerando que os únicos documentos apresentados são em nome do cônjuge e são datados próximo ao implemento etário e da DER e extemporâneos ao período de carência, retira lhes a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de que o cônjuge da autora possui vínculo empregatício de longa duração dentro do período de prova pretendido, não é possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própria subsistência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, revoga-se a tutela anteriormente concedida em favor do autor.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o autor em honorários que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.


PROCESSO: 1026217-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003347-29.2021.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUSA APARECIDA PEREIRA DA GAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO DO CÔNJUGE. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. In casu, a autora, nascida em 16/4/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 8/5/2015 (período de prova: 2000 a 2015).
2. Na hipótese, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica, tais como: Certidão de casamento extemporânea, realizado em 18/12/1993; Fatura de energia elétrica em nome do cônjuge da autora de 2020 e 2021; Certidão do INCRA emitida em 28/4/2021; Cadastro no INDEA realizado em 9/6/2003; Histórico de vacina de bovinos referente ao período de 2004 à 2010, emitido em 30/1/2021 e Declaração de aptidão ao Pronaf, datada em 3/8/2021.
3. Ademais, os documentos amealhados em nome de seu cônjuge são inservíveis como elementos de prova, tendo em vista que este exercido vínculo empregatício urbano pelos períodos de 1º/08/2007 a 12/2007, 1º/5/2008 à 12/2008 e 17/4/2012 à 12/2018, recebendo valores superiores ao salário mínimo da época. Consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
4. Além do mais, conforme documento do Denatran – RENAVAM (ID 259690519, fl. 68) o cônjuge da autora possui veículo automotor de alto valor, sendo um FIAT/STRADA FREEDOM CD ANO DE 2020, PLACA QCY3G02. Dessa forma, não fica caracterizado e comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
5. Desse modo, considerando que os únicos documentos apresentados são em nome do cônjuge e são datados próximo ao implemento etário e da DER e extemporâneos ao período de carência, retira lhes a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de que o cônjuge da autora possui vínculo empregatício de longa duração dentro do período de prova pretendido, não é possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própria subsistência.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

