
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILAIR TERESINHA SCHNEIDER TONIAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007773-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004180-60.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILAIR TERESINHA SCHNEIDER TONIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, com condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados, desde a DER, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança, fixando honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas, ao teor da Súmula 111 STJ.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que os documentos que instruem o feito são inservíveis como elementos de prova material da qualidade de segurada especial, tendo em vista que apontam a qualificação do cônjuge da autora como trabalhador rural, todavia, a referida atividade não se desenvolveu em regime de economia familiar, mas em decorrência de vínculo formal como empregado rural, de forma que os documentos do titular não seriam extensíveis à autora.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007773-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004180-60.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILAIR TERESINHA SCHNEIDER TONIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que os documentos utilizados como prova material da qualidade de segurada especial da autora seriam inservíveis ao fim a que se destinam.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2011 (nascida em 30/05/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 1º/6/2019, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1996 a 2011 ou 2004 a 2019).
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao labor rural, embora extemporâneos, bem com cópia da CTPS do cônjuge com anotações de diversos vínculos empregatícios de natureza rural situados no período de carência pretendido.
Diversamente do que sustenta o apelante, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta.
Nesse mesmo, vejamos a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMB ARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). Sem destaques no original
Oportuno mencionar ainda que, na linha do julgado acima transcrito, o Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado) entendeu que a anotação na CTPS do cônjuge como empregado rural é extensível ao outro cônjuge. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. DOCUMENTOS PÚBLICOS NOS QUAIS SOMENTE O CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NOS ERESP 1.171.565/SP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 9. Com efeito, diante da dificuldade encontrada pelo trabalhador rural em comprovar o labor campesino, por ser comum a ausência de formalização dos seus atos, esta Corte Superior tem adotado critérios interpretativos pro misero, a fim de possibilitar uma jurisdição socialmente justa. 10. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos públicos nos quais o esposo da parte autora é qualificado como campesino, mas não os admitiu como início de prova material, sob os seguintes fundamentos: No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, em que o esposo é qualificado como campeiro (2009); ii) certidão de nascimento do filho, qualificando o esposo da autora como campeiro (1996); iii) cópias da CTPS do esposo, indicando diversos vínculos rurais entre 1994 e 2014. Ocorre que tais documentos nada provam em relação à alegada atividade laboral exercida pela parte autora, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa. Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural, conforme cópias da CTPS e extratos do CNIS (fls. 113). 11. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do labor rural é equivocada. Isso porque, a existência de anotações em CTPS demonstrando que o esposo da parte autora exercera, durante certo período, atividade rural na condição de empregado não afasta o entendimento desta Corte Superior sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade de que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular dos documentos, mas apenas de que este exerça atividade rurícola. (...) 14. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do particular e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a existência de início de prova material. Determina-se o retorno do feito à origem, para que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se no exame do pedido, como entender de direito. (REsp n. 1.861.027, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe de 07/05/2021.) Sem destaques no original
Por oportuno, vale consignar que em exceção a regra, consoante Tema 533 do STJ, a extensibilidade do documento de um cônjuge ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola, fica prejudicada somente quando o titular do documento passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Dessa forma, o vínculo formal, com registro em CTPS, do labor rural do cônjuge da autora não está enquadrado na exceção da extensibilidade do documento, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.
Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência do núcleo familiar.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora e a prova testemunhal foi satisfatória, restando cumprido os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Em conclusão, considero cumpridos os requisitos para concessão do benefício à autora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor da condenação dos atrasados, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
Mediante atuação de ofício, determina-se que a apuração dos valores devidos em favor da parte autora sejam atualizados/corrigidos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem sua versão mais atualizada, nos termos do Tema 905 STJ e EC 113/2021.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1007773-55.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004180-60.2019.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILAIR TERESINHA SCHNEIDER TONIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2011 (nascida em 30/05/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 1º/6/2019, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1996 a 2011 ou 2004 a 2019). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao labor rural, embora extemporâneos, bem com cópia da CTPS do cônjuge com anotações de diversos vínculos empregatícios de natureza rural situados no período de carência pretendido.
3. Diversamente do que sustenta o apelante, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge da condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.
4. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora e a prova testemunhal foi satisfatória, restando cumprido os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
