
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DE MAGALHAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA - GO15451-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008637-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0174918-15.2017.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DE MAGALHAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA - GO15451-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 STJ.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que as provas carreadas aos autos não são suficientes para embasar a sentença condenatória. Assevera, ademais, que tanto a autora como seu cônjuge apresentam vínculos urbanos de longa duração. Assinala o exercício de atividade empresarial pelo consorte da autora entre os anos de 1999 a 2015. Indica a existência de patrimônio incompatível com a alegada atividade rural de subisistência, bem como endereço urbano.
Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1008637-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0174918-15.2017.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DE MAGALHAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA - GO15451-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Socias, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
In casu, a autora, nascida em 16/04/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 08/05/2015 (período de prova: 2000 a 2015).
A controvérsia recursal reside, unicamente, na comprovação ou não do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessária.
Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica, tais como:
- prontuários médicos;
- requerimento de matrícula de filho contendo endereço em meio urbano;
- recibo de inscrição do imóvel rural no CAR datado imediatamente anterior à DER;
- CCIR posterior à DER;
- declaração de atividade rural emitida pelo sindicato da categoria sem homologação do órgão competente;
- certidão de casamento extemporânea;
- ITR em nome do cônjuge, indicando endereço em meio urbano e valor do imóvel em R$ 448.243,80;
- certidão de inteiro teor de imóvel rural constando informação que o cônjuge da autora adquiriu o referido imóvel a título herança;
- certidão de aptidão ao PRONAF, datada em 2014;
- declaração de imposto de renda em nome do cônjuge, indicando endereço urbano, ocupação como empresário e produtor agropecuário, bem como saldo de 180 cabeças de gado.
Soma-se o fato da existência de vínculo empregatício de longa duração (01/04/2003 a 31/10/2006) e situado dentro do período de carência pretendido, na condição de empregada urbana, registrado no CNIS da autora, o que por si só afasta as alegações de que teria retirado o sustento exclusivamente das lides rurais no período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e da DER.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos em que a autora apresenta, dentro do período de carência pretendido, vínculo urbano superior a três anos e meio.
Ademais, os documentos amealhados em nome de seu cônjuge são inservíveis como elementos de prova, tendo em vista tratar-se de empresário no ramo de transportes desde 11/03/1999 e possui diversos registros em seu CNIS como contribuinte individual.
Consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Com efeito, para o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, razão pela qual o desempenho de atividade rural concomitante com desempenho de trabalho urbano é incompatível para fins de qualificação de segurado especial.
É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico ou atividade empresarial.
Assim, considerando que os únicos documentos apresentados em nome próprio são datados próximo ao implemento etário e da DER, o que lhes retira a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de que a autora possui vínculo empregatício de longa duração dentro do período de prova pretendido, não é possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própria subsistência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, revoga-se, de imediato, a tutela antecipada concedida anteriormente e determino a devolução, pela apelada, dos valores recebidos em virtude de decisão antecipatória de tutela (Tema 692 STJ).
Inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1008637-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0174918-15.2017.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DE MAGALHAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAIDES FRANCO BORGES FERREIRA - GO15451-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. CÔNJUGE EMPRESÁRIO. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, a autora, nascida em 16/04/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 08/05/2015 (período de prova: 2000 a 2015).
2. Na hipótese, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é frágil, no que tange a alegada condição de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos desprovidos de segurança jurídica, tais como: prontuários médicos; requerimento de matrícula de filho contendo endereço em meio urbano; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR datado imediatamente anterior à DER; CCIR posterior à DER; declaração de atividade rural emitida pelo sindicato da categoria sem homologação do órgão competente; certidão de casamento extemporânea; ITR em nome do cônjuge, indicando endereço em meio urbano e valor do imóvel em R$ 448.243,80; certidão de inteiro teor de imóvel rural constando informação que o cônjuge da autora adquiriu o referido imóvel a título herança; certidão de aptidão ao PRONAF, datada em 2014; declaração de imposto de renda em nome do cônjuge, indicando endereço urbano, ocupação como empresário e produtor agropecuário, bem como saldo de 180 cabeças de gado.
3. Soma-se o fato da existência de vínculo empregatício de longa duração (01/04/2003 a 31/10/2006) e situado dentro do período de carência pretendido, na condição de empregada urbana, registrado no CNIS da autora. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos em que a autora apresenta, dentro do período de carência pretendido, vínculo urbano superior a três anos e meio.
4. Ademais, os documentos amealhados em nome de seu cônjuge são inservíveis como elementos de prova, tendo em vista tratar-se de empresário no ramo de transportes desde 11/03/1999 e possui diversos registros em seu CNIS como contribuinte individual. Consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
5. Desse modo, os únicos documentos apresentados em nome próprio são datados próximo ao implemento etário e da DER, o que lhes retira a necessária segurança jurídica, somando-se ao fato de que a autora possui vínculo empregatício de longa duração dentro do período de prova pretendido, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado, posto que destinado aos trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável a própria subsistência.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
