
POLO ATIVO: EDNA PEREIRA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025301-68.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelaparte autora, trabalhdora rural, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial (fls. 120/121).
Nas razões do recurso, a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que se verifica a presença de início de prova material corroborada pela prova testemunhal (fls. 125 a 133).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da carência
O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), no seguinte julgado: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” — (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).
Do regime de economia familiar
Nos termos do disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Das provas
Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 11/07/1965, implementou o requisito etário em 11/07/2020(55anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 10/09/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 12/1996, constando residência na Fazenda Santo Antônio e o marido qualificado como horticultor (fl. 17); b) Contrato de concubinato, datado de 09/1987 no qual consta o esposo como fazendeiro e ambos domiciliados na Fazenda Santo Antônio (fls. 18 e 19); c) Certidão de nascimento da filha Márcia, emitida em 1996, contendo o pai como agricultor (fl. 20); d) Certidões da Justiça Eleitoral, consultadas em 09/2021 e em 04/2020, constado a apelante como trabalhadora rural e o cônjuge como agricultor, respectivamente (fls. 21 e 22); e) Fichas de cadastro de clientes em estabelecimentos comerciais diversos (fls. 24 a 28); f) Recibo de compra em loja de produtos agropecuários (fl. 29); g) Documentos escolares da filha da recorrente (fls. 30 a 39); h) CPTS da parte autora com anotação de contrato de trabalho no cargo de trabalhadora rural, no período de 09/2010 a 12/2010 (fl. 42); i) CPTS do marido contendo anotação de contrato de trabalho no cargo de trabalhador rural, de 09/2010 a 12/2010 (fl. 56); j) Auto declaração do segurado especial (fls. 65 a 68); k) Declaração particular, feita pelo senhor Aleixo Pires, na qual informa que o marido da apelante é empregado da Fazenda Pindaíba desde 1973 até os dias atuais (fl. 69).
Examinando a questão, verifico que, apesar de haver indícios de que o núcleo familiar já foi vinculado à lida rural, os elementos dos autos não apontam para o exercício do labor campesino em regime de subsistência.
Com efeito, observo que os registros do CNIS do cônjuge da parte autora comprovam que ele está aposentado como comerciário, situação que afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar e a possibilidade de extensão das provas em nome dele.
Merece registro, ainda, o fato de que os documentos públicos apresentados são extemporâneos, sendo o mais recente datado de 1996 e, portanto, carecem de valor probatório, considerando que a parte autora possui vínculo urbano posterior registrado no CNIS.
No tocante aos demais documentos, estes não têm força probatória para configurar início de prova material, pois se trata de documentos particulares, ou preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas e sem qualquer tipo de sinal público.
Sobre o tema, aliás, vale conferir o seguinte precedente desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O indeferimento da inicial em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço aos autos não encontra fundamento na legislação processual, precipuamente no que dispõe os 319 e 320 do CPC, de modo que resta indevida a sua realização, sendo hipótese de anulação da sentença. 2. Considerando que a sentença recorrida se funda no art. 485 e que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo, à luz inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC, a decidir o mérito. 3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). 4. No caso dos autos, os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. 5. Em rigorosa inspeção do teor constante da Escritura Pública de Ata Notarial anexada, constata-se que a inclusão do nome do alegado companheiro da autora no referido documento se dera a partir de pedido realizado pelo Presidente da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da localidade, de maneira que tal informação não decorre de apuração in loco e não ostenta aptidão probatória para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, caracterizando-se tão somente prova testemunhal instrumentalizada. 6. As declarações particulares de atividade rural, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 7. Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola autora. 8. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 9. Apelação da parte autora provida para reconhecer a nulidade em sentença e, por se encontrar em condições de imediato julgamento, processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. (AC 1018625-07.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.)
Vale anotar, ademais, que o CNIS acostado aos autos revela que, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a parte autora possuiu vínculo como “contribuinte individual” entre 01/07/2021 e 31/05/2023, descumprindo, portanto, o quanto previsto na lei de regência.
O art. 39, I, da Lei n. 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Sendo assim, resta descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora, dado que laborava no meio urbano no período de carência bem como no período imediatamente anterior à DER.
Na verdade, malgrado o depoimento oral tenha corroborado com o alegado, não se admite prova unicamente testemunhal na hipótese em análise, conforme estabelecido na Súmula n. 149 do STJ, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Condeno a demandante no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 84).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
13APELAÇÃO CÍVEL (198)1025301-68.2022.4.01.9999
EDNA PEREIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULO URBANO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar de haver indícios de que o núcleo familiar já foi vinculado à lida rural, os elementos dos autos não apontam para o exercício do labor campesino em regime de subsistência.
3. Ademais, vínculo urbano em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício descaracteriza a condição de segurado especial (Lei n. 8.213/91, art. 39, I). Com efeito, o CNIS acostado aos autos revela que, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a parte autora possuiu vínculo como “contribuinte individual” entre 01/07/2021 e 31/05/2023, descumprindo, portanto, o quanto previsto na legislação de regência.
4 Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
