
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSARIA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020042-92.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2019).
Em suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
Esse requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar o efetivo exercício de atividade campesina em que o labor dos membros da família é indispensável à suan própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 17/05/1964, implementou o requisito etário em 17/05/2019 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 17/07/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica, em nome de Dermival da Silva Dutra, relativa ao ano de 2015; b) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, localizado na região do Pito, celebrado em 25/10/1988 por Dermival da Silva Dutra; c) notas fiscais de compra e venda de materiais de uso rural, datadas de 1990, 1992, 1996, 2007, 2008, 2009, 2012 e 2016, em nome da autora; d) carteira de identidade de beneficiário trabalhador rural da autora.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora. A testemunha Aurelino José dos Santos -- “que conhece a autora há cerca de 20 anos; que, desde que conhece a autora esta desempenha atividade rural; que a requerente morava com seu cônjuge, o qual também trabalhava no campo, mas que por determinado intervalo de tempo o cônjuge trabalhou para a prefeitura, prestando serviços como jardineiro, cortando árvores na cidade; que a autora também prestou serviço como diarista para a prefeitura por aproximadamente 3 meses; que a requerente realizava o cultivo de hortaliças e que possui criação de porco e de galinhas para consumo próprio.”
A segunda testemunha, João Xavier Sobrinho, -- “declarou que conhece a autora há cerca de 20 anos e afirmou que, desde que a conhece esta reside em uma propriedade na Comunidade do Córgão juntamente com sua neta, tendo o seu cônjuge falecido há aproximadamente 2 anos; que o marido da autora já chegou a trabalhar na cidade como jardineiro por cerca de 4 anos, mas que antes disso ele trabalhava no campo, e após esse período, continuou trabalhando no campo; que a autora e o cônjuge nunca moraram na cidade, mas que a requerente já trabalhou para a prefeitura prestando serviços de limpeza de ruas; que a autora já vendeu ovos, frango e outras verduras que ela produz.”
O INSS, por sua vez, apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora com vínculos empregatícios no período de 02/03/2009 a 31/12/2010 e recebimento de auxílio doença de 2016 a 2019.
Nesse contexto, não há dúvida de que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados um início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, tornando impossível, portanto, o reconhecimento desta qualidade apenas e tão somente com base em prova testemunhal, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Na verdade, até a prova testemunhal colhida em audiência não fornece a segurança adequada para possibilitar a constatação do exercício da atividade rural, desenvolvido em regime de economia familiar, pela parte autora.
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020042-92.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ROSARIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTE QUANDO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque o tempo de efetivo desenvolvimento do labor campesino não pode ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).
4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
