
POLO ATIVO: MARIA DIRCE DO AMARAL E SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO GHANNAM - GO20212-A e RICARDO DOMINGUES GHANNAM - GO61561-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014428-72.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, com a condenação da demandante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 94/100).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido (fls. 103/108).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência
O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Do início de prova material
Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame
A parte autora, nascida em 26/03/1961, implementou o requisito etário em 26/03/2016 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 25/01/2017.
Para a comprovação da qualidade de segurada e do período da carência, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 05/1977, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 18);
b) Certidão de casamento do filho, realizado em 07/1997, contendo este como lavrador (fl. 22); e
c) CTPS do marido com anotações de contrato de trabalho no cargo de mensalista entre 03/81 e 07/83; no cargo de trabalhador braçal entre 05/84 e 07/84; no cargo de peão de boiadeiro entre 08/76 e 05/78 e entre 07/78 e 10/79; no cargo de serviços gerais rural entre 07/83 e 04/84, 07/99 e 10/99, 05/93 e 01/97, 07/85 e 10/86 e entre 04/87 e 11/87; no cargo de campeiro entre 11/87 e 04/88; no cargo de capataz entre 04/2000 e 05/2000; e no cargo de vaqueiro entre 08/2000 e 03/2002 e entre 05/2008 até os dias atuais (fls. 23/38).
Analisando os autos, verifico que, apesar de haver indícios de que o núcleo familiar já foi vinculado à lida rural, os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial.
De fato, os referidos documentos não podem ser considerados como início de prova material, pois deles não consta a qualificação profissional da autora ou qualquer indicação de que tenha sido exercida a atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.
A certidão de casamento própria, na qual se encontra o marido qualificado como lavrador, é extemporânea, uma vez que realizado há mais de 45 anos.
Ainda, verifico que os registros da CTPS/CNIS do cônjuge da parte autora comprovam o trabalho rural na condição de empregado, o que afasta a sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar e a possibilidade de extensão dessa qualidade para a parte autora.
Ora, o fato de o marido ser segurado empregado, ainda que no âmbito rural, não se estende automaticamente à esposa. Isso ocorre porque a subsistência do núcleo familiar não advém da exploração da atividade rural em regime de economia familiar, mas sim do salário recebido pelo marido como empregado.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Isso porque a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
145
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014428-72.2023.4.01.9999
MARIA DIRCE DO AMARAL E SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GHANNAM - GO20212-A, RICARDO DOMINGUES GHANNAM - GO61561-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
3. A atividade de empregado rural do cônjuge não se estende à esposa, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos do enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
