
POLO ATIVO: JOSE HILTON PEREIRA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009574-98.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hilton Pereira Barbosa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A apelante sustenta, em síntese, que as provas dos autos demonstram o atendimento ao requisito da carência de 180 meses, ao contrário do que julgou o juízo a quo, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009574-98.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Conforme consta em CNIS anexo aos autos (ID:100937801 - Pág. 4), o requerente procedeu com o recolhimento de contribuições previdenciárias durante 10 anos, 5 meses e 29 dias, resultando em 137 contribuições até a data de 26/10/2023 (ID:100937802), data do requerimento administrativo, das 180 mensais necessárias (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91)”
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição do juízo de primeiro grau. O recorrente se limitou a reproduzir o conteúdo da exordial.
Compulsando os autos, verifico que, pelos registros na CTPS, confrontados com os dados do CNIS, de fato, conforme registrado na sentença recorrida, o autor só possuía 137 meses de carência até a DER, em 26/10/2023, quando eram necessários 180 meses.
Sendo assim, a sentença não merece reforma.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009574-98.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE HILTON PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO ALCANÇADA NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Conforme consta em CNIS anexo aos autos (ID:100937801 - Pág. 4), o requerente procedeu com o recolhimento de contribuições previdenciárias durante 10 anos, 5 meses e 29 dias, resultando em 137 contribuições até a data de 26/10/2023 (ID:100937802), data do requerimento administrativo, das 180 mensais necessárias (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91)”
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição do juízo de primeiro grau. O recorrente se limitou a reproduzir o conteúdo da exordial.
4. Compulsando os autos, verifico que, pelos registros na CTPS, confrontados com os dados do CNIS, de fato, conforme registrado na sentença recorrida, o autor só possuía 137 meses de carência até a DER, em 26/10/2023, quando eram necessários 180 meses.
5. Sendo assim, a sentença não merece reforma.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
