
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000037-49.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO em face de sentença que julgou procedentes os seus pedidos iniciais para condenar o INSS a “implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), com pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo (19/03/2017)”.
Em seu recurso, a apelante alega que “muito embora o MM juiz tenha concedido a apelante o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, ficou estabelecido que deverá ser no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), o que não deverá prosperar. Certamente, o valor da renda mensal inicial deverá ser cálculo pelo INSS, uma vez que este é o detentor das contribuições do segurado, elaborando um cálculo justo do valor do benefício do autor, para estar em conformidade com legislação pertinente a matéria”.
Ao final requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para que somente haja uma reforma parcial na sentença no que tange a RMI (renda mensal inicial), para que seja calculado pela autarquia ré consoante as contribuições realizadas pela parte autora, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.213/91”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000037-49.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO em face de sentença que julgou procedentes os seus pedidos iniciais para condenar o INSS à “implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), com pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo (19/03/2017)”.
No presente caso foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora completou 60 anos em 2017 e demonstrou, por meio das provas juntadas aos autos, o recolhimento de 184 contribuições ao RGPS.
A sentença estabeleceu o pagamento do benefício de aposentadoria por idade no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo baseando-se no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a autora não se amolda ao conceito de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91. O benefício requerido, e posteriormente deferido na sentença, é o de aposentadoria por idade urbana.
Desta feita, a segurada faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a calcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana, baseando-se nas contribuições vertidas pela autora (arts. 29 e seguintes, Lei n. 8.213/91).
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000037-49.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 29 DA LEI N 8.231./91. CÁLCULO RMI. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DA LEI N 8.213/91. TRABALHADOR URBANO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA DOS REIS MACHADO em face de sentença que julgou procedentes os seus pedidos iniciais para condenar o INSS à “implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo (art. 143 da Lei nº 8.213/91), com pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo (19/03/2017)”.
2. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora completou 60 anos em 2017 e demonstrou, por meio das provas juntadas aos autos, o recolhimento de 184 contribuições ao RGPS.
3. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício de aposentadoria por idade no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo baseando-se no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a autora não se amolda ao conceito de trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91. O benefício requerido, e posteriormente deferido na sentença, é o de aposentadoria por idade urbana.
4. Desta feita, a segurada faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação provida para condenar o INSS a calcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade urbana, baseando-se nas contribuições vertidas pela autora (arts. 29 e seguintes, Lei n. 8.213/91).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
