
POLO ATIVO: LUISA HELENA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010649-80.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004430-79.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUISA HELENA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que jugou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que a parte autora não cumpriu a carência mínima exigida para concessão do benefício pretendido.
Em suas razões, a parte autora alega que “possui recolhimentos previdenciários de 03/09/2001 a 16/12/2016 junto ao Município de Bandeirantes/TO, perfazendo um total de contribuição de 15 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição”. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (22/2/2018).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1010649-80.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004430-79.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUISA HELENA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora teria que cumprir carência de 180 meses.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o tempo de contribuição da parte autora em relação ao período de 3/9/2001 a 16/12/2016.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter prestado serviço ao Município de Bandeirantes do Tocantins, no período de 3/9/2001 a 16/12/2016, perfazendo, desse modo, a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais.
O juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido tendo em vista que “não deve prosperar a tese que a autora laborou junto ao município de Bandeirante de 2001 a 2016, pois, esses períodos foram feitos de maneira intercalada, com períodos determinados, conforme consta nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, não comprovando assim, o período de contribuição necessário para concessão do benefício”.
De fato, é possível verificar tanto pela análise do CNIS (id. 115979059 – p. 23/29) quanto pelos documentos carreados aos autos que os vínculos foram intercalados e não ininterruptos. A parte autora e o Município realizaram vários contratos de prestação de serviços por tempo determinado. Em relação a esses períodos, verifica-se que todos constam no CNIS.
Portanto, apesar de constar nos autos a declaração de tempo de contribuição (id. 115979059 – p. 31) que informa que a parte autora prestou serviços no período de 3/9/2001 a 16/12/2016, restou clara e evidente que as informações não são verídicas. Corrobora para tanto as fichas financeiras e contratos que foram anexados ao processo administrativo (id. 115989528 – p. 10 a 68).
Desse modo, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, visto que não cumpriu a carência mínima exigida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010649-80.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004430-79.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUISA HELENA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o tempo de contribuição da parte autora em relação ao período de 3/9/2001 a 16/12/2016.
3. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter prestado serviço ao Município de Bandeirantes do Tocantins, no período de 3/9/2001 a 16/12/2016, perfazendo, desse modo, a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais. O juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido tendo em vista que “não deve prosperar a tese que a autora laborou junto ao município de Bandeirante de 2001 a 2016, pois, esses períodos foram feitos de maneira intercalada, com períodos determinados, conforme consta nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, não comprovando assim, o período de contribuição necessário para concessão do benefício”.
4. De fato, é possível verificar tanto pela análise do CNIS (id. 115979059 – p. 23/29) quanto pelos documentos carreados aos autos que os vínculos foram intercalados e não ininterruptos. A parte autora e o Município realizaram vários contratos de prestação de serviços por tempo determinado. Em relação a esses períodos, verifica-se que todos constam no CNIS.
5. Desse modo, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, visto que não cumpriu a carência mínima exigida.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROIVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
