
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCICLER MARAFON
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035087-73.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCICLER MARAFON
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor de Lucicler Marafon Talaska, desde a data requerimento do administrativo (15/01/2020), no valor do benefício a ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte”.
Em seu recurso, o INSS alega que “a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão de Aposentadoria por Idade” uma vez que “existem diversos vínculos empregatícios com pendências”.
Ao final requer “o conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar improcedente a ação”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035087-73.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCICLER MARAFON
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor de Lucicler Marafon Talaska, desde a data requerimento do administrativo (15/01/2020), no valor do benefício a ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte”.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2019 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 15/01/2020 (Id. 172928517, pág. 26).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 172928517: CTPS (págs. 13/25); CNIS (págs. 28/34).
Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição ao regime geral de previdência, pelos seguintes períodos: de 02/01/1980 a 14/05/1982; de 01/06/1984 a 02/03/1985; de 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/04/1987 a 02/10/1987; de 03/11/1992 a 05/08/1993; de 01/11/2004 a 04/04/2007; de 01/02/2008 a 30/11/2008; de 01/04/2009 a 02/03/2012; de 01/01/2015 a 30/04/2015; de 01/05/2015 a 30/06/2015; de 01/07/2015 a 30/04/2020, os quais totalizam mais de 180 meses.
Note-se que, segundo o CNIS, apenas um vínculo contém inconsistência com o apontamento “PADM-EMPR” (“Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”): 01/11/2004 a 04/04/2007 (Vitor Cornelio Zortea). No entanto, esse vínculo pode ser desconsiderado, porquanto há outro no mesmo período (01/11/2004 a 04/04/2007), com Vitor Cornelio Zortea Casarin e Outros, que foi validado pelo INSS com o indicador “AVRC-DEF” (“Acerto confirmado pelo INSS”).
Aliás, os vínculos constantes do CNIS com os indicadores “IREC-LC123” (“Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”) e “AVRC-DEF” (“Acerto confirmado pelo INSS”) reputam-se validados pela própria autarquia.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS, razão pela qual a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035087-73.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCICLER MARAFON
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor de Lucicler Marafon Talaska, desde a data requerimento do administrativo (15/01/2020), no valor do benefício a ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
4. Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos. Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora
5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2019 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 15/01/2020 (Id. 172928517, pág. 26).
6. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 172928517: CTPS (págs. 13/25); CNIS (págs. 28/34). Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição ao regime geral de previdência, pelos seguintes períodos: de 02/01/1980 a 14/05/1982; de 01/06/1984 a 02/03/1985; de 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/04/1987 a 02/10/1987; de 03/11/1992 a 05/08/1993; de 01/11/2004 a 04/04/2007; de 01/02/2008 a 30/11/2008; de 01/04/2009 a 02/03/2012; de 01/01/2015 a 30/04/2015; de 01/05/2015 a 30/06/2015; de 01/07/2015 a 30/04/2020, os quais totalizam mais de 180 meses.
7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
8. Apelação não provida.
9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
