
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA FATIMA DIAS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-07.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA FATIMA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, observado o valor mínimo do salário mínimo, da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09(TR)”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “na DER, 10/06/2014, não contava o requerente com número de contribuições suficientes para concessão de aposentadoria por idade. Portanto, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade praticada pela autarquia-ré no indeferimento da pretensão do querelante, em virtude da falta de período de carência”;
2 – “o cálculo de tempo de contribuição apresentado pela sentença recorrida se encontra equivocado, pois a decisão a quo considerou para fins de carência o período de 14/08/1982 a 12/1990 (...) o citado período é extemporâneo (indicador PEXT), de modo, que apesar de ter havido contribuição, por ela ter sido extemporânea, o período não pode ser computado para fins de carência, salvo de houver confirmação por meio de outros documentos”.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-07.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA FATIMA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, observado o valor mínimo do salário mínimo, da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09(TR)”.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda do direito ao benefício.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2013 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 10/06/2014 (Id. 10101451, pág. 2).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (id. 10101450, pág. 8/9); CNIS (Id. 10101450, pág. 10/15 e Id. 10101451, pág. 1).
Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição aos regimes geral e próprio de previdência, pelos seguintes períodos: de 14/08/1982 a 01/12/1990; de 01/01/1984 a 31/10/1985; de 01/11/1985 a 01/12/1985; de 01/01/1986 a 31/12/1989; de 01/08/2006 a 01/03/2016, os quais totalizam
17 anos, 10 meses e 19 dias, bem como mais de 180 dias até a data do requerimento administrativo.
Diversamente do que alega o INSS em sua apelação, o período de 14/08/1982 a 01/12/1990, com o indicador “PEXT, PRPPS”, deve ser considerado, por se tratar de vínculo com órgão público. Logo, as informações do CNIS relativas a esse vínculo merecem credibilidade, independentemente de comprovação adicional, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000745-07.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA FATIMA DIAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991, observado o valor mínimo do salário mínimo, da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09(TR)”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2013 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 10/06/2014 (Id. 10101451, pág. 2). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (id. 10101450, pág. 8/9); CNIS (Id. 10101450, pág. 10/15 e Id. 10101451, pág. 1).
4. Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição aos regimes geral e próprio de previdência, pelos seguintes períodos: de 14/08/1982 a 01/12/1990; de 01/01/1984 a 31/10/1985; de 01/11/1985 a 01/12/1985; de 01/01/1986 a 31/12/1989; de 01/08/2006 a 01/03/2016, os quais totalizam17 anos, 10 meses e 19 dias, bem como mais de 180 dias até a data do requerimento administrativo. Diversamente do que alega o INSS em sua apelação, o período de 14/08/1982 a 01/12/1990, com o indicador “PEXT, PRPPS”, deve ser considerado, por se tratar de vínculo com órgão público. Logo, as informações do CNIS relativas a esse vínculo merecem credibilidade, independentemente de comprovação adicional, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
5. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
6. Apelação não provida.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
