
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOELA MIGUEL DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016349-37.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA MIGUEL DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “ conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao segurado urbano (RGPS), com DIB em 07/11/2019 (DER), a ser calculado na forma estabelecida pela Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “o autor conta com a idade mínima, porém não soma contribuições em número suficiente para preenchimento da carência necessária”;
2 – “o CNIS é banco de dados que constitui prova plena, sobrepondo a eventual documento particular apresentado”;
3 – “as declarações de tempo de contribuição anexadas aos autos nem mesmo fazem menção ao número do Diário Oficial. Inclusive, tais declarações são extemporâneas e, portanto, não configuram nenhum início de prova material, válido e contemporâneo, dos vínculos empregatícios alegados”.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016349-37.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA MIGUEL DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao segurado urbano (RGPS), com DIB em 07/11/2019 (DER), a ser calculado na forma estabelecida pela Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP”.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 07/11/2019 (Id. 130378040, pág. 62/63).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos:
- Declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 19; 22; 23; 28; 32; 35; 39; 43; 47);
- Contratos de prestação de serviço público com a Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 20/2; 24/27; 29/30; 33/34; 36/37; 40/41; 44/45);
- CNIS (Id. 130378040, págs. 58/61.
Note-se que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ou, no caso, Declaração de Tempo de Contribuição) emitida por órgão público é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição, conforme inteligência do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999.
Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão/declaração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. Daí porque não há que se falar em descumprimento do art. 29-A, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Noutro compasso, “nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador” (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024).
Assim, devem ser considerados os períodos informados na declaração de tempo de contribuição expedida pela municipalidade.
Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora (verba de caráter alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, implemente administrativamente o benefício deferido na sentença quanto às parcelas vincendas. As parcelas vencidas deverão ser objeto de oportuno cumprimento do julgado, mediante requisição de pagamento.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016349-37.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA MIGUEL DOS ANJOS
Advogado do(a) APELADO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade ao segurado urbano (RGPS), com DIB em 07/11/2019 (DER), a ser calculado na forma estabelecida pela Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido) da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.
2. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 07/11/2019 (Id. 130378040, pág. 62/63). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos: Declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 19; 22; 23; 28; 32; 35; 39; 43; 47); Contratos de prestação de serviço público com a Prefeitura Municipal de Araguaçu (Id. 130378040, págs. 20/2; 24/27; 29/30; 33/34; 36/37; 40/41; 44/45); CNIS (Id. 130378040, págs. 58/61.
3. Tais documentos demonstram que a autora contribuiu ao RGPS pelos seguintes períodos: de 01/02/1996 a 01/12/1998; de 01/12/2003 a 31/12/2003; de 01/01/2004 a 30/06/2004; de 01/07/2004 a 31/12/2004; de 30/07/2005 a 31/12/2005; de 02/01/2006 a 31/12/2006; de 02/01/2007 a 31/03/2007; de 01/06/2007 a 31/12/2007; de 02/01/2008 a 31/12/2008; de 30/01/2009 a 31/12/2016; de 01/06/2007 a 01/05/2014; de 02/01/2013 a 01/08/2013; de 02/01/2014 a 01/12/2016; de 01/01/2019 a 30/04/2019. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.
4. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ou, no caso, Declaração de Tempo de Contribuição) emitida por órgão público é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição, conforme inteligência do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão/declaração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. Daí porque não há que se falar em descumprimento do art. 29-A, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
5. Noutro compasso, “nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador” (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Assim, devem ser considerados os períodos informados na declaração de tempo de contribuição expedida pela municipalidade.
6. Apelação não provida. Antecipação de tutela deferida.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
