
POLO ATIVO: RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A e IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000627-56.2019.4.01.4300
APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que “as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção de legitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral”.
Em seu recurso, a apelante alega que:
1 – “as certidões gozam de presunção de veracidade”;
2 – “o repasse das contribuições é ônus do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por tal inércia”;
3 – “a certidão emitida pelo Município e acostada aos autos não foi impugnada pelo INSS em nenhum momento”;
4 – “o INSS não produziu provas para afastar a presunção de veracidade dos dados do CNIS”;
5 – “por ocasião da sentença proferida em 12.08.2019, conforme demonstra o próprio CNIS, sem necessidade de outros documentos, a recorrente possuía 18 anos e 2 meses de contribuição e 218 meses de carência”.
Ao final, “pugna pelo conhecimento do presente recurso para, provendo-o, reformar a sentença e julgar procedente o pedido”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000627-56.2019.4.01.4300
APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que “as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção de legitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral”.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 22/02/2014 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do primeiro requerimento administrativo foi em 10/02/2014 (Id. 34479825).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré (Id. 34479827);
- CNIS (Id. 34479828);
- Contracheques (Id. 34479828).
O CNIS demonstra o vínculo da autora com o município de Nazaré pelos seguintes períodos: de 01/02/2001 a 01/12/2001; de 15/01/2002 a 01/12/2002; de 03/02/2003 a 01/08/2005; de 06/08/2003 a 01/09/2018, os quais totalizam mais de 180 meses de contribuição, com cômputo não cumulativo dos períodos concomitantes.
A sentença desconsiderou a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré, por entender que “as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor (...)”.
Ocorre que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999. Portanto, a declaração de tempo de contribuição juntada pela autora é apta a fazer prova das informações que contém.
Consta da declaração que a autora manteve vínculo com o município em períodos esparsos, no interregno de agosto de 1975 a agosto de 2018, os quais totalizam mais de 180 meses.
Excluindo-se o período posterior à data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2014), constata-se que autora comprovou o vínculo com o município de Nazaré por período também superior a 180 meses.
A referida declaração ainda informa que “o débito que o município, a título de contribuições, possuía com o INSS, está sendo amortizado, por força de acordo de parcelamento de débito, e contempla todo o período em que o referido servidor manteve vínculo de emprego com o município”.
Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que “a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado”. (TRF-1 - AC: 00617795120114013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019).
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.
A DIB deve ser fixada na data em que a autora implementou o requisito etário (22/04/2014), porque é posterior à apresentação do primeiro requerimento administrativo e anterior ao seu indeferimento (reafirmação da DER), sendo que a carência já estava satisfeita.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data em que implementou o requisito etário (22/02/2014), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando o INSS condenado ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000627-56.2019.4.01.4300
APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA..
1. Recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que “as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção de legitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 22/022014 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do primeiro requerimento administrativo foi em 10/02/2014 (Id. 34479825). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré (Id. 34479827); CNIS (Id. 34479828); Contracheques (Id. 34479828). O CNIS demonstra o vínculo da autora com o município de Nazaré pelos seguintes períodos: de 01/02/2001 a 01/12/2001; de 15/01/2002 a 01/12/2002; de 03/02/2003 a 01/08/2005; de 06/08/2003 a 01/09/2018, os quais totalizam mais de 180 meses de contribuição, com cômputo não cumulativo dos períodos concomitantes.
4. A sentença desconsiderou a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré, por entender que “as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria. 34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor (...)”. Ocorre que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999. Portanto, a declaração de tempo de contribuição juntada pela autora é apta a fazer prova das informações que contém.
5. Consta da declaração que a autora manteve vínculo com o município em períodos esparsos, no interregno de agosto de 1975 a agosto de 2018, os quais totalizam mais de 180 meses. Excluindo-se o período posterior à data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2014), constata-se que autora comprovou o vínculo com o município de Nazaré por período também superior a 180 meses.
6. A referida declaração ainda informa que “o débito que o município, a título de contribuições, possuía com o INSS, está sendo amortizado, por força de acordo de parcelamento de débito, e contempla todo o período em que o referido servidor manteve vínculo de emprego com o município”. Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que “a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar”. (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).
7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição. A DIB deve ser fixada na data em que a autora implementou o requisito etário (22/04/2014), porque é posterior à apresentação do primeiro requerimento administrativo e anterior ao seu indeferimento (reafirmação da DER), sendo que a carência já estava satisfeita.
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data em que implementou o requisito etário (22/02/2014), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando o INSS condenado ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
