
POLO ATIVO: BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003579-12.2021.4.01.9999
APELANTE: BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima pela parte autora, “tendo em vista que os documentos juntados não demonstram o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício”.
Em seu recurso, a apelante alega que possui todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003579-12.2021.4.01.9999
APELANTE: BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima pela parte autora, “tendo em vista que os documentos juntados não demonstram o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício”.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2012. A data do requerimento administrativo foi em 06/11/2019.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 97467589: CNIS (págs. 35/42).
Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição ao regime geral de previdência, como contribuinte individual, pelos seguintes períodos: de 01/07/2003 a 31/01/2004; de 01/03/2004 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/03/2007; de 01/05/2007 a 30/06/2007; de 01/08/2007 a 31/10/2007; de 01/01/2008 a 31/01/2008; de 01/02/2008 a 31/03/2010; de 01/05/2010 a 31/10/2010; de 01/12/2010 a 28/02/2019; e como beneficiária de auxílio-doença pelo período de 07/12/2012 a 05/06/2013, totalizando mais de 180 meses.
Em relação à possibilidade do cômputo do período em gozo de auxílio-doença como carência, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempo de contribuição como tempo de carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1271928/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e 180 contribuições ao RGPS.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 06/11/2019.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003579-12.2021.4.01.9999
APELANTE: BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por BEATRIZ TEREZINHA QUATRIN em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima pela parte autora, “tendo em vista que os documentos juntados não demonstram o número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2012. A data do requerimento administrativo foi em 06/11/2019.
4. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 97467589: CNIS (págs. 35/42). Por meio de tais documentos, a autora demonstra a contribuição ao regime geral de previdência, como contribuinte individual, pelos seguintes períodos: de 01/07/2003 a 31/01/2004; de 01/03/2004 a 30/04/2004; de 01/06/2004 a 31/03/2007; de 01/05/2007 a 30/06/2007; de 01/08/2007 a 31/10/2007; de 01/01/2008 a 31/01/2008; de 01/02/2008 a 31/03/2010; de 01/05/2010 a 31/10/2010; de 01/12/2010 a 28/02/2019; e como beneficiária de auxílio-doença pelo período de 07/12/2012 a 05/06/2013, totalizando mais de 180 meses.
5. Em relação à possibilidade do cômputo do período em gozo de auxílio-doença como carência, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempo de contribuição como tempo de carência. Precedente ( AgRg no REsp 1271928/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e 180 contribuições ao RGPS.
6. Apelação provida para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 06/11/2019.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
