
POLO ATIVO: YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A e MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011322-05.2023.4.01.9999
APELANTE: YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A, MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que “houve o deferimento administrativo do benefício pleiteado na presente, de modo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial hodierno, ante a ausência de indeferimento, não há interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário”.
Em seu recurso, a apelante alega que subsiste o interesse de agir, pois busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 11/03/2019, o qual foi indeferido por erro do INSS.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011322-05.2023.4.01.9999
APELANTE: YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A, MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que “houve o deferimento administrativo do benefício pleiteado na presente, de modo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial hodierno, ante a ausência de indeferimento, não há interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário”.
Interesse de agir
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da concessão administrativa do benefício pleiteado pela apelante.
Todavia, subsiste o interesse da apelante na concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento, uma vez que afirma que o indeferimento adveio de erro do INSS.
Assim, a sentença terminativa deve ser cassada, passando-se ao julgamento do mérito da causa com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito em face do deferimento administrativo do benefício pleiteado pela apelante. Todavia, a autora afirma que subsiste o interesse de agir, pois busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 11/03/2019 (Id. 321800639, pág. 27), o qual foi indeferido por erro do INSS.
A autora completou 60 anos em 2017 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
A decisão denegatória do pedido de concessão de aposentadoria (Id. 321800639, pág. 29) informa que “foi comprovado apenas 179 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011”.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 321800639:
-
CNIS (págs. 33/38 e 69);
-
Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de São José dos Quatro Marcia (págs. 48/49);
-
CTPS (págs. 51/62).
Constam do CNIS as seguintes contribuições ao regime geral de previdência em período anterior ao primeiro requerimento administrativo (11/03/2019): de 01/11/1974 a 31/08/1975; de 01/04/1976 a 15/09/1978; de 01/02/1979 a 31/05/1979; de 01/09/1979 a 04/12/1979; de 01/06/1982 a 30/09/1982; de 10/03/1995 a 03/10/2005; de 01/08/2016 a 31/08/2016; de 01/08/2017 a 30/09/2017; de 01/10/2017 a 28/02/2019.
Excluído o período de 14/03/1996 a 03/10/2005, em que houve recolhimento em duplicidade, o período total de contribuições vertidas pela apelante é de 16 anos, 5 meses e 13 dias.
Assim, estavam preenchidos, na data do primeiro requerimento administrativo, 11/03/2019, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora contava com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento da causa (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC), condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/03/2019). Devem ser compensadas parcelas pagas administrativamente e referentes a benefícios inacumuláveis.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Considerando que a parte autora tinha direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo e que o segundo requerimento administrativo somente foi deferido pelo INSS após o ajuizamento da ação, deve a autarquia arcar integralmente com os ônus da sucumbência (princípio da causalidade).
Condeno o INSS ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Sùmula 111/STJ).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011322-05.2023.4.01.9999
APELANTE: YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN - MT21370-A, MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por YVONE MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que “houve o deferimento administrativo do benefício pleiteado na presente, de modo que, em consonância com o entendimento jurisprudencial hodierno, ante a ausência de indeferimento, não há interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito em face do deferimento administrativo do benefício pleiteado pela apelante. Todavia, a autora afirma que subsiste o interesse de agir, pois busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 11/03/2019 (Id. 321800639, pág. 27), o qual foi indeferido por erro do INSS.
4. A autora completou 60 anos em 2017 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A decisão denegatória do pedido de concessão de aposentadoria (Id. 321800639, pág. 29) informa que “foi comprovado apenas 179 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011”. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 321800639: CNIS (págs. 33/38 e 69); Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de São José dos Quatro Marcia (págs. 48/49); CTPS (págs. 51/62).
5. Constam do CNIS as seguintes contribuições ao regime geral de previdência em período anterior ao primeiro requerimento administrativo (11/03/2019): de 01/11/1974 a 31/08/1975; de 01/04/1976 a 15/09/1978; de 01/02/1979 a 31/05/1979; de 01/09/1979 a 04/12/1979; de 01/06/1982 a 30/09/1982; de 10/03/1995 a 03/10/2005; de 01/08/2016 a 31/08/2016; de 01/08/2017 a 30/09/2017; de 01/10/2017 a 28/02/2019. Excluído o período de 14/03/1996 a 03/10/2005, em que houve recolhimento em duplicidade, o período total de contribuições vertidas pela apelante é de 16 anos, 5 meses e 13 dias. Assim, estavam preenchidos, na data do primeiro requerimento administrativo, 11/03/2019, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora contava com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Apelação provida para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, prosseguindo no julgamento da causa (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC), condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/03/2019).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
