
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISABETH PIRES DO PRADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021173-39.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH PIRES DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder a aposentadoria por idade a ELISABETH PIRES DO PRADO, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (11/12/2018), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91”.
Em seu recurso, o INSS alega:
1 – que “as competências com indicador PREC-MENOR-MIN (RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO ), de contribuição individual, seja perante o empregador MULTICOOPER COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIAL, SEJA NA FORMA DA LC 123/2006, devem ser desconsideradas do cômputo sentencial, por estarem abaixo do salário mínimo, não sendo computáveis para efeito de carência, ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo”.
2 – a “impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de tempo de serviço/contribuição como empregada doméstica, não contributivo, anterior à lei complementar 150/2015”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021173-39.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH PIRES DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder a aposentadoria por idade a ELISABETH PIRES DO PRADO, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (11/12/2018), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91”.
Efeito suspensivo
Sendo a apelação apreciada neste momento, restou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso em análise, não há que se falar em prescrição porque o benefício foi requerido em 11/12/2018 (Id. 146059065, fls. 21), não tendo transcorrido o lustro prescricional até a propositura da demanda.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 11/12/2018 (Id. 146059065, pág. 21).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS (Id. 146059065, págs. 13/196); CTPS (Id. 146059065, págs. 21/36); Simulação de Aposentadoria do INSS (Id. 146047569, págs. 52/57).
Por meio de tais documentos, a autora demonstra que exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: 01/10/1981 a 31/12/1983; 17/05/1993 a 13/07/1994; 17/05/1993 a 01/07/1994; 01/01/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/08/2005; 01/10/2005 a 31/10/2007; 01/04/2008 a 30/09/2010; 16/10/2008 a 24/04/2014; 01/04/2016 a 31/03/2018; 01/05/2018 a 31/05/2019, os quais totalizam 15 anos, 2 meses e 21 dias.
Além dos períodos comprovados pela documentação acostada aos autos, a sentença reconheceu o vínculo laboral da autora com a empregadora Euza Gomes pelo período de 01/04/2004 a 01/08/2007 (CTPS e testemunhas). A autarquia apelante afirma que “tal período não consta nos CNIS da Autora”, mas não traz outros argumentos que infirmem a conclusão da sentença.
No entanto, mesmo na vigência da redação anterior do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, “é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social”(AC 1000008-82.2016.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024).
Nesse ponto, a Lei Complementar n. 150/2015 apenas inseriu formalmente na legislação entendimento já consolidado pela jurisprudência.
Deve, portanto, ser incluído no cálculo o período em que foi reconhecido o vínculo de emprego pela sentença (01/04/2004 a 01/08/2007).
Assim, incluindo-se o período trabalhado como empregada doméstica e excluindo-se os períodos computados em duplicidade, bem como os 11 meses em que foi indicado o recolhimento abaixo do valor mínimo (02/2005; 05/2005; 08/2005; 11/2005; 02/2006; 05/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007; 05/2007; 08/2007), constata-se o cumprimento da carência (180 meses).
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e carência de 180 meses.
Não há parcelas prescritas.
Correção Monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente dessa diretriz, devendo ser ajustada.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os encargos moratórios, nos termos da fundamentação acima.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021173-39.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH PIRES DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A, TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder a aposentadoria por idade a ELISABETH PIRES DO PRADO, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (11/12/2018), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que apresentado o requerimento administrativo. Precedente (RESP 201303443846, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/04/2014).
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 11/12/2018 (Id. 146059065, pág. 21). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS (Id. 146059065, págs. 13/196); CTPS (Id. 146059065, págs. 21/36); Simulação de Aposentadoria do INSS (Id. 146047569, págs. 52/57). Por meio de tais documentos, a autora demonstra que exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: 01/10/1981 a 31/12/1983; 17/05/1993 a 13/07/1994; 17/05/1993 a 01/07/1994; 01/01/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/08/2005; 01/10/2005 a 31/10/2007; 01/04/2008 a 30/09/2010; 16/10/2008 a 24/04/2014; 01/04/2016 a 31/03/2018; 01/05/2018 a 31/05/2019, os quais totalizam 15 anos, 2 meses e 21 dias.
4. Além dos períodos comprovados pela documentação acostada aos autos, a sentença reconheceu o vínculo laboral da autora com a empregadora Euza Gomes pelo período de 01/04/2004 a 01/08/2007 (CTPS e testemunhas).
5. Mesmo na vigência da redação anterior do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, “é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social”(AC 1000008-82.2016.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024).
6. Incluindo-se o período trabalhado como empregada doméstica e excluindo-se os períodos computados em duplicidade, bem como os 11 meses em que foi indicado o recolhimento abaixo do valor mínimo (02/2005; 05/2005; 08/2005; 11/2005; 02/2006; 05/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007; 05/2007; 08/2007), constata-se o cumprimento da carência (180 meses).
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
