
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO SALDANHA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008649-10.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PEDRO SALDANHA MARTINS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade/contribuição em favor do requerente Pedro Saldanha Martins, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2018 – id. 30479242), no valor a ser calculado pela Autarquia Federal de acordo com o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91”.
Em seu recurso, o INSS alega que “do processo administrativo em anexo, verifica-se que o autor possui somente 102 contribuições na DER, não fazendo jus ao benefício. Os carnês considerados pela sentença ora invectivada sequem trazem a identificação do autor, pelo que não forma consideradas válidas para cômputo da carência”.
Afirma que “foi considerado para fins de preenchimento da carência o tempo de serviço militar, o que é totalmente vedado pela legislação em vigor face à ausência de contribuições para a Previdência Social, considerando o conceito legal de carência”.
Ao final requer o “conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença objurgada, julgando improcedente a ação, por falta do preenchimento da carência para a aposentadoria por idade de trabalhador urbano”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008649-10.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PEDRO SALDANHA MARTINS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade/contribuição em favor do requerente Pedro Saldanha Martins, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2018 – id. 30479242), no valor a ser calculado pela Autarquia Federal de acordo com o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91”.
O INSS afirma que os carnês trazidos aos autos não trazem identificação do autor, e por isso não poderiam ser considerados para fins de prova, bem como que o tempo de serviço militar não pode ser considerado para fins de cumprimento de carência.
Sobre os carnês do INPS juntados aos autos no Id. 111242539, pág. 135/158, pode-se observar que no início do documento é indicado o número de inscrição do trabalhador (NIT), o qual serve como identificador do contribuinte, e fazem prova da ligação do documento com a parte autora.
Assim, não tendo o INSS demonstrado que o NIT informado nos comprovantes de tais contribuições não se refere ao autor, deve-se concluir que os recolhimentos se referem a eles. Está correta a sentença nesse ponto.
Acerca do cômputo do serviço militar para fins de cumprimento de carência, tem-se que, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar, além de expressamente contar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.
Com efeito, os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio.
O tempo de serviço/contribuição, por sua vez, se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, veja-se:
Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Tendo em vista que o serviço militar inicial é de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:
VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (16/12/2019). 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que não havendo demonstração de que no período relativo ao serviço militar houve recolhimento de contribuições previdenciárias, inviável o reconhecimento, para efeito de carência, do tempo de serviço. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. O cerne da questão é saber se o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado para fins de carência. 5. O artigo 63 da Lei n. 4.375/64 ( Lei do Servico Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis:"Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados."6. Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição. No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Confira-se:"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...]IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;".7. Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União. 8. Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. 9. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 10. Neste sentido o seguinte julgado da TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002202-71.2018.4.01.4100, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/08/2019.):"Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de tempo de serviço militar obrigatório como período de carência. Sustenta o requerente, em síntese, divergência com julgado proferido por turma recursal de outra região, no sentido de que" o tempo de serviço militar não pode ser computado como carência para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS ". É o relatório. O pedido de uniformização não comporta provimento. No PEDILEF n. 05270597820174058100, a TNU concluiu não haver motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. ( PEDILEF n. 05270597820174058100, Rel. JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 27/6/2019) (grifo nosso) Não é difícil notar, assim, que o acórdão recorrido está conforme o que decide esta TNU. Dessa forma, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU:" Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ". Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, nego seguimento ao pedido de uniformização. Intimem-se."11. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da Republica levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do NCPC. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, permanecendo incólume a sentença. 13. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do CPC), excluídas do cômputo as parcelas que se vencerem após a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É o voto. (TRF-1 - AGREXT: 10283716420204013500, Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 15/12/2021 Diário Eletrônico Publicação 15/12/2021)
Portanto, o tempo de serviço militar do autor também deve ser computado para concessão do benefício postulado.
Considerando os períodos reconhecidos pelo INSS somados aos recolhimentos comprovados nos autos e ao tempo de serviço militar, o autor cumpriu a carência prevista em lei. Não há controvérsia sobre o preenchimentos dos demais requisitos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008649-10.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PEDRO SALDANHA MARTINS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO WERNER MARTINS - MT28052-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade/contribuição em favor do requerente Pedro Saldanha Martins, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2018 – id. 30479242), no valor a ser calculado pela Autarquia Federal de acordo com o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91”.
2. O INSS afirma que os carnês trazidos aos autos não trazem identificação do autor, e por isso não poderiam ser considerados para fins de prova, bem como que o tempo de serviço militar não pode ser considerado para fins de cumprimento de carência.
3. Sobre os carnês do INPS juntados aos autos no Id. 111242539, pág. 135/158, pode-se observar que no início do documento é indicado o número de inscrição do trabalhador (NIT), o qual serve como identificador do contribuinte, e fazem prova da ligação do documento com a parte autora.
4. Acerca do cômputo do serviço militar para fins de cumprimento de carência, tem-se que, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço militar, além de expressamente contar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Com efeito, os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição, por sua vez, se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
5. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
6. Tendo em vista que o serviço militar inicial é de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. Precedente (TRF-1 - AGREXT: 10283716420204013500, Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 15/12/2021 Diário Eletrônico Publicação 15/12/2021)
7. Apelação não provida.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
