
POLO ATIVO: MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000366-62.2017.4.01.4300
APELANTE: MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria como professor público, que a autora já recebe, com o benefício pleiteado na presente ação de aposentadoria por idade urbana, computando tempo exercido em outras atividades no serviço público, que não a de professor, ou de técnico ou científico”.
Em seu recurso, a apelante alega que:
1 – “ingressou junto ao Juízo a quo com Ação de Concessão de Aposentadoria Por Idade, em razão de ter exercido cargo público EFETIVO de professora junto ao Município de Goiatins/TO, com data de admissão em 01/03/1987, postulando o cômputo do tempo de contribuição da data da admissão até a data do requerimento administrativo ( 30/03/2016)”;
2 – “postulou o cômputo dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1979 (Município de Goiatins) e 10/02/1979 a 30/07/1979 (Câmara Municipal de Goiatins) em que exerceu atividade diversa de professora”;
3 – “no período de 01/08/1979 a 11/01/2007 foi servidora pública estabilizada, no cargo de professora junto ao Estado do Tocantins, na condição de remanescente de Goiás”;
4 – “desde que foi transferida para o Estado do Tocantins contribuía para o regime próprio de previdência do Estado e que a partir de julho de 2001, por força das disposições contidas na Lei Estadual nº 1.246/2001 foi excluída do RPPS e passou a contribuir ao RGPS”;
5 - “Demonstrou que exerceu dois cargos constitucionalmente acumuláveis de professora, no período de 01/03/1987 a 05/06/2007, data em que se afastou no cargo público estadual em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS”;
6 – “que até mesmo que se admitida apenas a cômputo do tempo de contribuição municipal referente aos períodos em que a recorrente efetivamente contribuiu a dois regimes previdenciários distintos, (RPPS e RGPS), ou seja, nos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1979 e 10/02/1979 a 30/07/1979 (anterior ao ingresso no cargo público estadual), 01/01/1989 a 30/06/2001, (servidora pública estadual contribuindo ao RPPS e servidora pública municipal contribuindo ao RGPS), adicionado ao tempo de serviço público municipal posterior à data de desligamento do serviço público estadual, ou seja, no período de 06/06/2007 a 30/03/2016, em razão da discussão da desconstituição de filiação da autora ao RGPS no processo 0004533-13.2015.4.01.4300/ 2ª Vara/TO, vê-se que a recorrente totaliza 23 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição, superando e muito a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade que é de apenas 0180 contribuição (15 anos)”.
Ao final, requer a reforma da sentença “para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, bem como para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais, incidentes a partir da data citação, até a data do efetivo pagamento”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000366-62.2017.4.01.4300
APELANTE: MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação por MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria como professor público, que a autora já recebe, com o benefício pleiteado na presente ação de aposentadoria por idade urbana, computando tempo exercido em outras atividades no serviço público, que não a de professor, ou de técnico ou científico”.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Da contagem recíproca e compensação entre regimes
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No mesmo sentido, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único, estabelece que, para efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, quando se computa para uma aposentadoria no mesmo regime, períodos de serviços concomitantes prestados em regimes diferentes; e quando o tempo de serviço já foi utilizado para a concessão de aposentadoria em outro sistema, isto é, o período deve ser contado uma única vez (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). O objetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos.
Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própria Constituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.
Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91 vê-se que a intenção do legislador foi no sentido de não impedir a aposentação por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente.
Desta forma, havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social.
Note-se que, diversamente do que restou decidido pelo juízo de origem, a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.
Nesse sentido, conforme decidido pelo STF, “surge legítima a acumulação de proventos ante a concessão de aposentadoria considerados regimes previdenciários diversos, revelando-se inobservável a vedação contida no artigo 40, § 6º, da Constituição Federal” (RE 1152174 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019).
Caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2015 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 03/03/2016.
A autora foi servidora pública do Estado do Tocantins de 01/08/1979 até se aposentar pelo regime geral de previdência, em 11/01/2007. As contribuições foram realizadas ao RGPS a partir de julho de 2001, por força da Lei Estadual 1.246/2001, que a excluiu do regime próprio de previdência social (Igeprev).
Por entender que a aposentadoria pelo regime geral de previdência social é menos vantajosa do que pelo regime próprio, a autora ingressou com a “ação de desaposentação no RGPS-INSS c/c condenatória de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – professora em RPPS – IGEPREV/TO” (processo nº 0004533-13.2015.4.01.4300). A sentença deu procedência ao pedido autoral para “condenar o IGEPREV/TO a conceder aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo, com proventos integrais e observância da paridade entre proventos e vencimentos”.
Conforme se extrai de declaração emitida pelo Governo do Tocantins (p. 197 da rolagem única) e de certidão expedida pelo IGEPREV (p. 27 da rolagem única), a referida aposentadoria da autora pelo regime próprio levou em conta apenas o tempo de serviço por ela prestado ao Estado do Tocantins entre 01/08/1979 e 05/06/2007, não tendo sido utilizado “nenhum tempo de contribuição oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Paralelamente a esse tempo de serviço prestado ao Estado do Tocantins, há documentos comprovando os seguintes períodos que não foram considerados na concessão da aposentadoria pelo regime próprio: 1 – Prefeitura Municipal de Goiatins - 01/01/1977 a 10/02/1979 (certidão de tempo de serviço – p. 12 da rolagem única); 2 - Câmara Municipal de Goiatins – 10/02/1979 a 30/07/1979 (certidão de tempo de serviço – p. 12 da rolagem única); 3 – Município de Goiatins - 01/03/1987 a 11/08/2017 (declaração de tempo de contribuição – p. 168 da rolagem única; declaração de tempo de serviço – p; 198 da rolagem única).
Logo, esses outros períodos devem ser considerados para a concessão de aposentadoria por idade à ora autora, totalizando mais de 180 meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (03/03/2016).
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e 180 contribuições ao RGPS.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2016.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000366-62.2017.4.01.4300
APELANTE: MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por MARIENE DE JESUS TEIXEIRA BELCHIOR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria como professor público, que a autora já recebe, com o benefício pleiteado na presente ação de aposentadoria por idade urbana, computando tempo exercido em outras atividades no serviço público, que não a de professor, ou de técnico ou científico”.
2. Conforme decidido pelo STF, “surge legítima a acumulação de proventos ante a concessão de aposentadoria considerados regimes previdenciários diversos, revelando-se inobservável a vedação contida no artigo 40, § 6º, da Constituição Federal” (RE 1152174 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019).
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
4. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2015 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 03/03/2016.
6. A autora foi servidora pública do Estado do Tocantins de 01/08/1979 até se aposentar pelo regime geral de previdência, em 11/01/2007. As contribuições foram realizadas ao RGPS a partir de julho de 2001, por força da Lei Estadual 1.246/2001, que a excluiu do regime próprio de previdência social (Igeprev). Conforme se extrai de declaração emitida pelo Governo do Tocantins (p. 197 da rolagem única) e de certidão expedida pelo IGEPREV (p. 27 da rolagem única), a referida aposentadoria da autora pelo regime próprio levou em conta apenas o tempo de serviço por ela prestado ao Estado do Tocantins entre 01/08/1979 e 05/06/2007, não tendo sido utilizado “nenhum tempo de contribuição oriundo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
7. Paralelamente a esse tempo de serviço prestado ao Estado do Tocantins, há documentos comprovando os seguintes períodos que não foram considerados na concessão da aposentadoria pelo regime próprio: 1 – Prefeitura Municipal de Goiatins - 01/01/1977 a 10/02/1979 (certidão de tempo de serviço – p. 12 da rolagem única); 2 - Câmara Municipal de Goiatins – 10/02/1979 a 30/07/1979 (certidão de tempo de serviço – p. 12 da rolagem única); 3 – Município de Goiatins - 01/03/1987 a 11/08/2017 (declaração de tempo de contribuição – p. 168 da rolagem única; declaração de tempo de serviço – p; 198 da rolagem única). Logo, esses outros períodos devem ser considerados para a concessão de aposentadoria por idade à ora autora, totalizando mais de 180 meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (03/03/2016). Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e 180 contribuições ao RGPS.
8. Apelação provida para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
