
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HERMOGENES OLIVEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025776-92.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMOGENES OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com início na data do requerimento administrativo (27/01/2015).
Em seu recurso, o INSS alega a incompetência absoluta do juízo, uma vez que a parte autora valeu-se da competência federal delegada, mas que esta só poderia ser exercida pelo juízo estadual do domicílio da parte autora. Afirma que, todavia, o autor reside em Bacurituba-MA e, portanto, não poderia ter ajuizado a presente ação no foro de Rosário-MA.
Requer a revogação da tutela antecipada, ao argumento de que não restou demonstrado o receio de dano de difícil reparação.
Ao final requer a declaração de nulidade da sentença e a remessa ao juízo competente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025776-92.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMOGENES OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com início na data do requerimento administrativo (27/01/2015).
O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio.
Sustenta suas alegações afirmando que na Guia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA.
A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural de Rosário-MA, como o local de sua residência.
Segundo o entendimento deste Tribunal, “é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado.” (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020).
Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado.
Nesse sentido é a orientação desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS INVESTIDOS DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO INSS. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RESIDE EM MUNICÍPIO PERTENCENTE A OUTRA JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS. II Competência do d. Juízo suscitado. ( CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, a parte autora cumpriu oportunamente a determinação exarada pelo juízo a quo, apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro presumindo-se daí a coabitação de ambos. 2. A presunção de miserabilidade extraída de declaração emitida pela parte autora é apenas relativa, podendo o julgador afastar tal alegação com fundamento em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, hoje positivado no § 3º do art. 99 do CPC. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo”. ( AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020).
No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações.
Ambos os documentos que trazem a informação de que o autor seria residente de Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa.
Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada.
Todavia, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025776-92.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HERMOGENES OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com início na data do requerimento administrativo (27/01/2015).
2. O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio. Sustenta suas alegações afirmando que na Guia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA. A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural de Rosário-MA, como o local de sua residência.
3. Segundo o entendimento deste Tribunal, “é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado.” (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020).
4. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado. Precedentes ( CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022), ( AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020).
5. No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações. Ambos os documentos que trazem a informação de que o autor seria residente em Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa.
6. Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada. Todavia, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
