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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições ao RGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qual resta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991. 2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentre outros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999, em razão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72. 3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador das empresas, todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuado recolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos. 4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, na verdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favor do autor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NITs 1.120.465.689-9, 1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefício almejado. 5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nos períodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo de apuração da carência. 6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foram contestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, o autor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registrado e computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única). 7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024159-92.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024159-92.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004228-66.2013.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESS JOSE GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVEA MAGALHAES SILVA - RO1613-A, JESS JOSE GONCALVES - RO1739-A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A e JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024159-92.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004228-66.2013.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESS JOSE GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESS JOSE GONCALVES - RO1739-A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A e JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A

 

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (30/7/2009), resguardado o prazo prescricional. A tutela de urgência foi deferida, assim como houve condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 STJ.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o autor contava com 132 contribuições, conforme CNIS e manifestação do Gerente Executivo do INSS em Porto Velho.

Assevera que a relação jurídica travada nos autos é de direito público, gozando os atos administrativos de presunção de legalidade, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito ou que houve erro por parte do INSS, o que inocorreu no caso dos autos.

Historiou que o magistrado sentenciante determinou a remessa dos autos à Gerência Executiva do INSS para averiguação de possível migração das contribuições realizadas pelo autor, oportunidade em que houve apuração das 132 contribuições e sanando quaisquer dúvidas que possam ter ocorrido ao longo do processo.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a pretensão e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o juros e correção monetárias sejam apuradas segundo a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Recebidos os autos nesta Corte Regional, o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando ao autor a juntada de novos documentos que comprovassem a validade dos recolhimentos que sustentou ter efetuado enquanto sócio empresário.

Ato contínuo, após deferimento de dilação de prazo requerida, o autor/apelado apresentou manifestação informando quanto à existência de sua inscrição como farmacêutico em 1966 e CNPJ constituído de 07/1967 a 07/1981. Asseverou, ademais, quanto à presunção de veracidade dos recolhimentos constantes do CNIS, em decorrência das informações trazidas no campo MICROFICHAS da inscrição no NIT 1.120.465.689-9.

Oportunizado o contraditório, o INSS limitou-se a exarar ciência quanto à petição do autor.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024159-92.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004228-66.2013.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESS JOSE GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESS JOSE GONCALVES - RO1739-A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A e JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Descabe a remessa oficial, na espécie, uma vez que a condenação, conquanto ilíquida não ultrapassa o teto de mil salários mínimos, presume-se.

Presentes os pressupostos recursais do apelo voluntário, conheço deste.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade urbana em que o INSS sustenta que o autor contava com apenas 132 contribuições e, portanto, não teria comprovado o preenchimento da carência necessária para a concessão do benefício.

Verifica-se que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/4/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições ao RGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012).

Extrai-se dos autos que em sua manifestação final quanto ao mérito da ação o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qual resta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.

O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentre outros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado.

Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999, em razão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.

Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador das empresas, todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuado recolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.

Não obstante o empresário esteja incluído no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do art. 11, inc. V, alínea f, da Lei 8.213/91, a ele é imposta a obrigação de recolher, por iniciativa própria, sua contribuição, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

Ademais, sob a égide da legislação anterior (Lei n. 3807/1960; Decreto n. 89312/1984), a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebia pró-labore, recaía não apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador, no caso concreto, o próprio autor.

Desse modo, embora tenha comprovado sua inscrição como farmacêutico no ano de 1966, assim como comprovou ter figurado como empresário no período de 07/1967 a 07/1981, tal situação, por si só, não permite computar tal período para fins de carência, quando desacompanhado de comprovante de recolhimentos de contribuições ao RGPS.

A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, na verdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/07/2009 e 25/05/2012, respectivamente.

Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favor do autor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NIT’s 1.120.465.689-9, 1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefício almejado.

Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nos períodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo de apuração da carência.

Consoante se extrai dos autos a apelação do INSS encontra-se respaldada, integralmente, pela manifestação do gerente-executivo do INSS, agência de Porto Velho.

Da análise integral dos autos verifica-se que por ocasião da audiência de instrução houve a suspensão da solenidade para oportunizar ao INSS a manifestação quanto às contribuições constantes das microfichas de fls. 39/41 e 112/117.

Em ato contínuo, o INSS informou que todas as contribuições de que tratam as microfichas já haviam sido computadas, tratando-se das mesmas contribuições e, portanto, não haveria que se falar em migração de contribuições das microfichas para o CNIS.

Declarada encerrada a instrução probatória, em alegações finais o autor requereu, uma vez mais, que fosse determinado ao INSS que processe com as migrações das contribuições contidas na microficha de fl. 117.

O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado pelo julgador monocrático a remessa dos autos à Gerência Executiva do INSS para averiguação de possível migração das contribuições realizadas pelo autor que encontravam-se registradas nas microfichas.

Em atendimento ao quanto determinado pelo julgador de origem, em sua derradeira manifestação nos autos o INSS apresentou os esclarecimentos de fls. 143/146 dos autos físicos (fls. 168/171 da rolagem única), informando que as microfichas constantes nas fls. 112 a 116 já haviam sido computadas e apurado um total de 132 contribuições. Restou esclarecido que a microficha de fls. 112 tem o mesmo período registrado na microficha de fls. 113, a microficha de fls. 113 tem parte das contribuições existentes na de fls. 115 e 116, todavia, nada discorreu quanto as contribuições registradas na microficha de fl. 117.

Verifica-se, ainda, que no CNIS colacionados aos autos junto à manifestação do gerente-executivo da Agência de Porto Velho (fls. 175 da rolagem única), além das 132 contribuições apuradas nas relações previdenciárias, consta no campo abaixo as contribuições da microficha de fl. 117, embora não conste nas manifestações do INSS qualquer razão pela qual as referidas contribuições não foram computadas.

Logo, o referido período deve ser regularmente computado para todos os efeitos, diante da ausência de justificativa para sua desconsideração no cômputo da carência e a presunção de sua validade, posto que registrados em microfichas e constantes no CNIS do autor.

Assim, computando-se os períodos ora reconhecidos e registrados no CNIS no campo “Microficha” e somando-os àqueles já considerados na via administrativa e/ou constantes do CNIS no campo de Relações Previdenciárias, excluídos apenas os períodos concomitantes (em duplicidade), o autor detinha na DER período de carência equivalente a 172 contribuições, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria postulado, conforme períodos contributivos relacionados abaixo:

  • 12/1975 a 08/1977;
  • 10/1977 a 07/1981;
  • 10/1981 a 03/1982;
  • 06/1982 a 05/1984;
  • 07/1984 a 09/1984;
  • 10/1985 a 06/1986;
  • 08/1986 a 12/1986;
  • 07/1989 a 06/1990;
  • 07/1991 a 12/1991;
  • 07/1973 a 06/1978;
  • 01/1974 a 12/1978;
  • 05/1978 a 12/1981;
  • 05/1981 a 12/1984;
  • 05/1981 a 02/1985.

Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, conforme já assinalado em linhas volvidas, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foram contestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, o autor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registrado e computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).

Por tal razão, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da TR para apuração de juros e correção monetária dos valores atrasados, o INSS carece de interesse recursal, posto que tal índice já foi adotado pelo julgador sentenciante que determinou a apuração dos atrasados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.

No entanto, embora a apelação não deva ser conhecida, neste ponto, verifica-se que o referido índice adotado pelo Juízo sentenciante não deve prevalecer, tendo em vista que encontra-se em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do TEMA 905, segundo o qual:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Ademais, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.

Assim, mediante atuação de ofício, considerando que os consectários da condenação é matéria de ordem pública, altero parcialmente a sentença para determinar a atualização dos valores da condenação mediante adoção dos índices previstos nos Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, que encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e da EC 113/2021.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, razão pela qual os fixo em 11% sobre as prestações atrasadas até a prolação da sentença.

Determino que os valores atrasados sejam apurados segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024159-92.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004228-66.2013.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESS JOSE GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESS JOSE GONCALVES - RO1739-A, MAIBY FRANCIELI DA SILVA LOCATELLI LIBERATI - RO4063-A e JULYANDERSON POZO LIBERATI - RO4131-A
 

E M E N T A

      

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições ao RGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qual resta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.

2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentre outros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999, em razão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.

3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador das empresas, todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuado recolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.

4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, na verdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favor do autor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NIT’s 1.120.465.689-9, 1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefício almejado.

5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nos períodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo de apuração da carência.

6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foram contestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, o autor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registrado e computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).

7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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