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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLH...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de aposentadoria por idade em que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000, que somados aos vínculos constantes no CNIS, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. 2. No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003). 3. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea "j" ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio. 4. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado exerceu a função de vereador e prefeito, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição. 5. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.6.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência. Dessa forma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017697-90.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido ao argumento de que cumpre a carência mínima exigida para concessão do benefício.

Devidamente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade, utilizando-se a soma do tempo de exercício de mandato eletivo de vereador.

Verifica-se, da inicial, que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu cargo de vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000.

No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu, ainda, a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.

Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado ocupou cargo eletivo, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição.

No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.06.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência.

Dessa forma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de aposentadoria por idade em que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000, que somados aos vínculos constantes no CNIS, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.

2. No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).

3. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.

4. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado exerceu a função de vereador e prefeito, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição.

5. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.6.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência. Dessa forma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado.

6. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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