
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido ao argumento de que cumpre a carência mínima exigida para concessão do benefício.
Devidamente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade, utilizando-se a soma do tempo de exercício de mandato eletivo de vereador.
Verifica-se, da inicial, que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu cargo de vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000.
No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu, ainda, a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.
Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado ocupou cargo eletivo, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição.
No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.06.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência.
Dessa forma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017697-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0116729-35.2017.8.09.0181
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RANULFO SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de aposentadoria por idade em que o autor sustenta fazer jus ao benefício ao argumento de que completou 65 anos e que exerceu vereador, nos períodos de 1989 a 1992, 1993 a 1996 e, no cargo de prefeito, no período de 1997 a 2000, que somados aos vínculos constantes no CNIS, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. No que tange aos ocupantes de mandatos eletivos, a de se assinalar que somente com a introdução da Lei 9.506/97 é que passaram a ser considerados segurados obrigatórios, contudo, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, suspendendo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 (RE nº 351.717-1/PR - DJ 21 NOV 2003).
3. Assim, somente com o advento da Lei 10.887/2004 (posterior a EC 20/98, que acresceu a alínea “j” ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91) é que os titulares de mandatos eletivos tornaram-se segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, incumbindo às respectivas Câmaras Municipais o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e desde que não vinculados ao regime próprio.
4. Nesse contexto, os períodos anteriores a vigência da Lei 10.887/2004, dentre os quais se encontram incluídos os períodos de 1989 a 2000, em que o lado apelado exerceu a função de vereador e prefeito, sua filiação ao RGPS somente poderia se dar na condição de segurado facultativo, o que não ocorreu, pois jamais verteu contribuições nesta condição.
5. No que concerne ao período de exercício de mandato eletivo após a vigência da referida Lei (21.6.2004 a 12/2012), é possível a inclusão do autor como segurado obrigatório do RGPS, desde que o Município não possua regime próprio da previdência. Dessa forma, não restando comprovado, pelo autor, o recolhimento das contribuições vertidas na condição de segurado facultativo relativo aos anos de 1989 a 2000, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício almejado.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator