
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA ANALUCIA DA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A e LUCIMAR DE CARVALHO RODRIGUES - GO29543
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005049-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ANALUCIA DA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR DE CARVALHO RODRIGUES - GO29543, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (23/06/2010), no valor mensal de um salário-mínimo, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei no 11.960/2009, e correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela, acautelando-se quanto ao lapso prescricional estatuído no parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo)”;
2 – estão “prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente ação, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91”;
3 – “a autora não possui carência necessária para a concessão do benefício”.
Ao final requer “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a r. Sentença em sua totalidade”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005049-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ANALUCIA DA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR DE CARVALHO RODRIGUES - GO29543, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (23/06/2010), no valor mensal de um salário-mínimo (...)”.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação neste momento processual, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso em análise, estão prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Da contagem recíproca e compensação entre regimes
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No mesmo sentido, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único, estabelece que, para efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, quando se computa para uma aposentadoria no mesmo regime, períodos de serviços concomitantes prestados em regimes diferentes; e quando o tempo de serviço já foi utilizado para a concessão de aposentadoria em outro sistema, ou seja, o período deve ser contado uma única vez (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). O objetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos.
Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própria Constituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.
Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91 vê-se que a intenção do legislador foi no sentido de não impedir a aposentação por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente.
Desta forma, havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social.
Note-se que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.
Nesse sentido, conforme decidido pelo STF, “surge legítima a acumulação de proventos ante a concessão de aposentadoria considerados regimes previdenciários diversos, revelando-se inobservável a vedação contida no artigo 40, § 6º, da Constituição Federal” (RE 1152174 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019).
Caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 23/06/2010.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 13770470: CTPS (fls. 10/13); histórico funcional emitido pelo Governo de Goiás (fls. 14/150); CNIS (fls. 18).
Segundo o CNIS, a autora demonstra a contribuição ao regime próprio por mais de 14 anos e ao regime geral por mais de 5 anos, superando a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Note-se que o último vínculo sujeito a regime próprio finalizou em 09/2001 e não há notícia de concessão de aposentadoria com base nesse vínculo, o que não se presume, especialmente porque a autora, em tal oportunidade, tinha apenas 51 anos de idade e quantidade de contribuições insuficiente para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Como se vê, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: idade mínima e carência.
Eventual necessidade do INSS conhecer os valores de remuneração e/ou de contribuição da autora durante seu período de vinculação a regime próprio de previdência não deve obstar a concessão do benefício.
Afinal, se ainda restar alguma pendência sobre esse ponto (o CNIS registra a remuneração da autora em praticamente todo o período), cabe ao INSS solicitar as informações necessárias ao órgão de vinculação da autora, inclusive para efeito de compensação financeira entre os regimes.
Como se vê, deve-se manter a procedência do pedido
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sucumbência mínima da parte autora, mantendo-se os honorários advocatícios conforme arbitrados pelo juízo de origem.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005049-49.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ANALUCIA DA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR DE CARVALHO RODRIGUES - GO29543, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESCRIÇÃO. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo (23/06/2010), no valor mensal de um salário-mínimo (...)”.
2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). No caso em análise, estão prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
4. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 23/06/2010. Segundo o CNIS, a autora demonstra a contribuição ao regime próprio por mais de 14 anos e ao regime geral por mais de 5 anos, superando a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade. Note-se que o último vínculo sujeito a regime próprio finalizou em 09/2001 e não há notícia de concessão de aposentadoria com base nesse vínculo, o que não se presume, especialmente porque a autora, em tal oportunidade, tinha apenas 51 anos de idade e quantidade de contribuições insuficiente para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Como se vê, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: idade mínima e carência.
6. Eventual necessidade do INSS conhecer os valores de remuneração e/ou de contribuição da autora durante seu período de vinculação a regime próprio de previdência não deve obstar a concessão do benefício. Afinal, se ainda restar alguma pendência sobre esse ponto (o CNIS registra a remuneração da autora em praticamente todo o período), cabe ao INSS solicitar as informações necessárias ao órgão de vinculação da autora, inclusive para efeito de compensação financeira entre os regimes.
7. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
