
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GESSI PIMENTEL WILIG
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022200-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GESSI PIMENTEL WILIG
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal do benefício de aposentadoria por idade na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB: 11.12.2018) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP: 22/11/2021)”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “dos autos do processo administrativo anexo, vê-se que a autora, por ocasião do requerimento, não juntou um documento sequer referente ao alegado trabalho como professora (...). A recorrida apenas fez o requerimento, mas ao não apresentar os documentos EXIGIDOS POR LEI, forçou o INSS a indeferir o pleito, pretendendo com isso obter o benefício diretamente na via judicial”;
2 – “não há, desse modo, interesse de agir no ajuizamento da presente demanda, que solicita ao judiciário concessão de benefício que poderia ter sido deferido na via administrativa”.
Ao final requer “seja reformada a sentença, para reconhecer a ausência de interesse de agir, por ter forçado o indeferimento administrativo em razão da ausência dos documentos indispensáveis, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022200-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GESSI PIMENTEL WILIG
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal do benefício de aposentadoria por idade na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB: 11.12.2018) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP: 22/11/2021)”.
Preliminar – intempestividade
A autora alega em sua peça de contrarrazões que a apelação seria intempestiva, “tendo em vista que a r. sentença foi publicada em audiência realizada em 16/11/2021 (Id 70742850), o prazo para interposição de recurso de apelação passou a fluir a partir da data em que o aludido ato foi realizado, qual seja: 16/11/2021 (CPC, art. 1.003, § 1º, c/c art. 183, caput e § 1º, todos do CPC), expirando-se em 28/01/2022 o prazo em dobro para que o INSS interpusesse o aludido recurso. O apelo, no entanto, só foi interposto em 04/03/2022 (vide Id 90553938), portanto, INTEMPESTIVO”.
O posicionamento desta Corte é o de que, quando a sentença é proferida em audiência, se torna desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). 2. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu. 3. Na espécie, a sentença foi publicada em audiência realizada em 9/4/2019, na qual o INSS não compareceu (IDs 39681519, fls. 48-55; e 39681538, fls. 1-2), apesar de devidamente intimado (ID 39681538, fl. 6). No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 21/6/2019, após decorridos mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência, tornando-se, assim, intempestivo. 4. Apelação não conhecida. (AC 1000675-53.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo. 2. A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento benefício de pensão por morte rural. Devidamente intimado, o apelante compareceu à referida assentada, iniciando-se o transcurso do prazo recursal, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC. 3. Apelação do INSS não conhecida.
(AC 1000919-41.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015). 4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes. 5. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 3108/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 24/11/2017, restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, porque intempestiva (AC 1001039-54.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024).
O INSS foi devidamente intimado da decisão Id. 66363370, na qual foi designada a audiência de instrução e julgamento, conforme intimação nº 11466559, disponível na aba expedientes do processo eletrônico nº 1000608-87.2019.8.11.0048, julgado na vara única de Juscimeira/MT. A intimação foi realizada no dia 15/10/2021, e o sistema registrou ciência em 25/10/2021.
Conforme precedentes citados acima, ainda que o INSS não tenha comparecido ao ato, o prazo para a interposição da apelação se iniciou na data da audiência (16/11/2021).
Considerando-se o recesso judiciário (Lei nº 5.010/1966), em que os prazos estiveram suspensos de 20/12/2021 a 06/01/2022, bem como o feriado do dia 08/12/2021, constata-se que o prazo para a interposição do recurso se encerrou no dia 18/01/2022.
Tendo sido a apelação interposta na data de 04/03/2022, conforme protocolo eletrônico constante da própria apelação, constata-se a sua intempestividade.
Ante ao exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua intempestividade.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022200-13.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GESSI PIMENTEL WILIG
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “ao pagamento mensal do benefício de aposentadoria por idade na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB: 11.12.2018) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP: 22/11/2021)”.
2. A autora alega em sua peça de contrarrazões que a apelação seria intempestiva, “tendo em vista que a r. sentença foi publicada em audiência realizada em 16/11/2021 (Id 70742850), o prazo para interposição de recurso de apelação passou a fluir a partir da data em que o aludido ato foi realizado, qual seja: 16/11/2021 (CPC, art. 1.003, § 1º, c/c art. 183, caput e § 1º , todos do CPC), expirando-se em 28/01/2022 o prazo em dobro para que o INSS interpusesse o aludido recurso. O apelo, no entanto, só foi interposto em 04/03/2022 (vide Id 90553938), portanto, INTEMPESTIVO”.
3. O posicionamento desta Corte é o de que, quando a sentença vem a ser proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu. Precedentes (AC 1000675-53.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024; AC 1000919-41.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024; AC 1001039-54.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2024).
4. O INSS foi devidamente intimado da decisão Id. 66363370, em que foi designada a audiência de instrução e julgamento, conforme intimação nº 11466559, disponível na aba expedientes do processo eletrônico nº 1000608-87.2019.8.11.0048, julgado na vara única de Juscimeira/MT. A intimação foi realizada no dia 15/10/2021, e o sistema registrou ciência em 25/10/2021.
5. Conforme precedentes citados acima, ainda que o INSS não tenha comparecido ao ato, o prazo para a interposição da apelação se iniciou na data da audiência (16/11/2021). Considerando-se o recesso judiciário (Lei nº 5.010/1966), em que os prazos estiveram suspensos de 20/12/2021 a 06/01/2022, bem como o feriado do dia 08/12/2021, constata-se que o prazo para a interposição do recurso se encerrou no dia 18/01/2022. Tendo sido a apelação interposta na data de 04/03/2022, conforme protocolo eletrônico constante da própria apelação, constata-se a sua intempestividade.
6. Apelação não conhecida.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator