
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1044908-56.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044908-56.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor da autora, da aposentadoria por idade.
Narra o apelante, unicamente, a suposta ausência de interesse de agir da autora não por não ter instruído o processo administrativo com os documentos referentes ao vínculo com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1044908-56.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044908-56.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Insurge-se o INSS contra a sentença proferida por entender que não subsiste o interesse de agir.
Entrementes, outra é a realidade que exsurge nos autos.
Quanto ao assunto, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, in verbis:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
O interesse de agir restou configurado no momento em que o INSS negou administrativamente o requerimento efetuado pela autora em 14/03/2018. O chamado “indeferimento forçado” ocorre apenas quando, intimada a comprovar fatos específicos no curso do processo administrativo, a parte interessada queda-se inerte, restando clara sua desídia.
A tese do indeferimento forçado do benefício, diga-se, é aplicável em casos excepcionais. Não é aceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
No caso em discussão, não houve qualquer pedido de cumprimento de exigências por parte da autarquia ao analisar o pedido administrativo, como se pode observar da documentação de ID 305194216. No mais, considerando que os contracheques emitidos pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia continham desconto de contribuição previdenciária destinada ao INSS (ID’s 305194217 e 305194218), é presumível ao segurado que a autarquia previdenciária detenha as informações do vínculo.
Deste modo, considerando que restou devidamente configurado o interesse de agir, e sendo esta a única argumentação exposta em apelação, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1044908-56.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044908-56.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCIANE DOS REIS SILVA - BA30324-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS tão somente a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter juntado ao processo administrativo informação de seu vínculo junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
2. A atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350.
3. O interesse de agir restou configurado no momento em que o INSS negou administrativamente o requerimento efetuado pela autora. Não houve qualquer pedido de cumprimento de exigências por parte da autarquia ao analisar o pedido autoral e, considerando que o empregador descontava a contribuição previdenciária mensalmente do salário da segurada, não lhe pode ser exigido presumir que o vínculo não havia sido registrado no CNIS.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
