
POLO ATIVO: LUCAS CAIKE DE SOUZA PASCHOAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021626-63.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCAS CAIKE DE SOUZA PASCHOAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por necessitar de auxílio de terceiros com termo de início do benefício da data da perícia judicial (26/05/2023).
Nas razões recursais (ID 369571620, fls. 115 a 122), o recorrente sustenta, em síntese, que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, em 25/09/2021, uma vez que já preenchidos os requisitos autorizadores do benefício e a presença da incapacidade desde essa data, o que foi atestado pelo perito médico.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021626-63.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCAS CAIKE DE SOUZA PASCHOAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), desde a perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
Foram comprovados nos autos a qualidade de segurado empregado e a incapacidade total e permanente da parte autora que necessita de ajuda de terceiros para as tarefas do dia-a-dia.
Sustenta, no entanto, a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser do requerimento administrativo conforme disposto no artigo 43, § 1º, “a” da Lei n.º 8.213/91:
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria será devida ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Segundo o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho está presente desde o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em agosto de 2021.
O requerimento administrativo foi interposto em 25/09/2021 quando lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior"
Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente advém do acidente em agosto de 2021 então, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2021, a necessidade estava presente e deve ser o termo inicial do benefício.
Esse é também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. ACRÉSCIMO DE 25%; TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Controvérsia limitada ao interesse de agir do autor, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício e termo inicial do benefício de aposentadoria, com acréscimo de 25%. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo — salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração —, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 4. Assim, configurado o interesse de agir do autor para postular a conversão do benefício com o acréscimo legal, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado, que comprova incapacidade laboral desde a data do primeiro requerimento administrativo. 5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 19/05/2015 a 15/02/2017. Nesta ação, pretende-se o restabelecimento do benefício com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e o acréscimo do percentual de 25% ao benefício desde a data do requerimento administrativo. 6. De acordo com o laudo pericial, o autor (68 anos) é portador de “sequelas de acidente vascular cerebral, doença isquêmica do coração e insuficiência cardíaca”, que o tornam incapaz total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidades de reabilitação. O perito comprovou o início da incapacidade em 2015 e, em resposta ao Ministério Público em laudo complementar, atestou que o autor encontra-se acamado e sem discernimento para demais atos da vida civil, concluindo pela necessidade de cuidados de terceiros. 7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1221446 (Tema 1.095), decidiu em repercussão geral que o benefício “auxílio-acompanhante” previsto no art. 45 da Lei 8.213/95 tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão aos demais segurados”. 8. Desse modo, tendo em vista a perícia médica judicial ter comprovado que a incapacidade total e permanente decorre da mesma patologia que justificou a concessão inicial do auxílio-doença e tendo sido comprovada a necessidade de cuidados de terceiros desde o início da incapacidade, a conversão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deve ser a data da do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. 9. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), na data do requerimento administrativo. (AC 1021676-94.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora fixando a DER na data do requerimento administrativo. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021626-63.2023.4.01.9999
APELANTE: LUCAS CAIKE DE SOUZA PASCHOAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), desde a perícia médica.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Foram comprovados nos autos a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente da parte autora que necessita de ajuda de terceiros para as tarefas do dia-a-dia.
4. Sustenta, no entanto, a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser do requerimento administrativo conforme disposto no artigo 43, § 1º, “a” da Lei n.º 8.213/91.
5. Segundo o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho está presente desde o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em agosto de 2021.
6. O requerimento administrativo foi interposto em 25/09/2021 quando lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária.
7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa";
8. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente advém do acidente em agosto de 2021, então, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2021, a necessidade estava presente e deve ser o termo inicial do benefício.
9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
10. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
