
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA GENECI RODRIGUES CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO31182-A e ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS - GO37075-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005764-86.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GENECI RODRIGUES CASTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 26/08/2019.
Nas razões recursais (ID 194355523, fls. 12/14), o apelante argumenta que o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência. Portanto, a recorrida necessita do cumprimento de 12 contribuições mensais para fazer jus ao benefício previdenciário por incapacidade. Segundo a perícia judicial, a recorrida estaria incapaz para o trabalho, desde 21/08/2019 (DII). Contudo, não contava nessa data com o mínimo de 12 contribuições. Defende, dessa forma, a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 194355523, fls. 23/43).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005764-86.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GENECI RODRIGUES CASTRO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à incapacidade, cumprindo o requisito da carência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome Cervicobranquial – CID 10 M 53.1, Lumbago com ciático – CID 10 M 54.4, outras dorsopatias – CID 10 M 79.7 e dor lombar baixa – CID 10 M 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data da incapacidade em 21/08/2019.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de nascimento do filho, sem qualificação profissional dos pais; b) certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes; c) certificado de microempreendedor individual de 10/01/2019; d) cadastro nacional da pessoa jurídica de 10/01/2019; e) DARFs de diversos anos anteriores a 2019; f) escritura de cessão de direitos hereditários de gleba de terras de 2012; g) documento de arrecadação do SIMPLES nacional de diversos meses.
A documentação apresentada, bem como a análise do CNIS da parte autora, permite concluir que essa foi empresária de 01/01/2019 até 31/03/2022. Não havendo outros documentos que revelem filiação à Previdência Social em outra qualidade de segurado anterior a essa filiação.
Nas contrarrazões ao recurso apresentado, a parte autora alega ser segurada especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhadora rural.
Pelo contrário, os documentos juntados revelam a condição de microempreendedora individual da parte autora e os documentos de terra revelam apenas que ela é proprietária de imóvel rural, não havendo comprovação de qualquer tipo de trabalho campesino antes de 2019.
Assim, considerando que a perícia médica atestou a incapacidade em agosto de 2019 e a parte autora comprovou filiação à Previdência Social em janeiro do mesmo ano, não houve o cumprimento da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação da incapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.
Honorários advocatícios invertidos a favor da Autarquia, porém, com exigibilidade suspensa frente à concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, indeferindo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em face da ausência da carência de 12 (doze) meses anteriores à incapacidade.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005764-86.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA GENECI RODRIGUES CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA ANTERIOR À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à incapacidade, cumprindo o requisito da carência.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome Cervicobranquial – CID 10 M 53.1, Lumbago com ciático – CID 10 M 54.4, outras dorsopatias – CID 10 M 79.7 e dor lombar baixa – CID 10 M 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data da incapacidade em 21/08/2019.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de nascimento do filho, sem qualificação profissional dos pais; b) certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes; c) certificado de microempreendedor individual de 10/01/2019; d) cadastro nacional da pessoa jurídica de 10/01/2019; e) DARFs de diversos anos anteriores a 2019; f) escritura de cessão de direitos hereditários de gleba de terras de 2012; g) documento de arrecadação do SIMPLES nacional de diversos meses.
5. A documentação apresentada, bem como a análise do CNIS da parte autora, permite concluir que essa foi empresária de 01/01/2019 até 31/03/2022. Não havendo outros documentos que revelem filiação à Previdência Social em outra qualidade de segurado anterior a essa filiação.
6. Nas contrarrazões ao recurso apresentado, a parte autora alega ser segurada especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhadora rural.
7. Pelo contrário, os documentos juntados revelam a condição de microempreendedora individual da parte autora e os documentos de terra revelam apenas que ela é proprietária de imóvel rural, não havendo comprovação de qualquer tipo de trabalho campesino antes de 2019.
8. Assim, considerando que a perícia médica atestou a incapacidade em agosto de 2019 e a parte autora comprovou filiação à Previdência Social em janeiro do mesmo ano, não houve o cumprimento da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação da incapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
