
POLO ATIVO: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013314-98.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na condição de empregado rural.
Nas razões recursais (ID 399893140), o embargante suscita a existência de omissão.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013314-98.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão quanto à fundamentação do acórdão recorrido relativa à prorrogação do período de graça e os documentos probatórios anexados aos autos, em especial, o CNIS.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 392481633).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMPREGADO RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 28/02/2023 atestou a incapacidade temporária e parcial da parte autora. A perícia médica atestou que é possível a cura da enfermidade através do afastamento ou troca de posto de trabalho. Foi fixada a data da incapacidade em 2020. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou CTPS e CNIS que comprovaram vínculos como empregado rural. Observando o CNIS há a constatação que a parte autora detinha a qualidade de segurado empregado em 12/07/2017, vindo a perder o emprego de forma involuntária. Segundo o artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91, a parte autora mantém a qualidade de segurada empregada pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
6. Ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que a parte autora, com baixo nível de escolaridade, idade avançada e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento nesse sentido. Precedente.
7. Quanto à data de inicial para a concessão do benefício, deve ser essa a data do requerimento administrativo, em 19/05/2022.
8. Apelação da parte autora provida.
A meu ver, não existe omissão, mas sim contradição na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, o CNIS juntado pelo INSS demonstra que houve a perda da qualidade de segurado após o vínculo de 2017, sendo que seu período de graça foi estendido por mais 12 (doze) meses, referente ao desemprego involuntário.
Como, de fato, não havia mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais junto à Previdência Social, não cabe a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses. Portanto, em tese, a parte autora não teria direito ao benefício pela ausência do requisito de ser segurado quanto ao seu vínculo em 2017.
No entanto, com base no mesmo documento, nota-se vínculo registrado como empregado rural em 01/03/2019, momento em que a parte autora readquiriu a condição de segurado obrigatório e estava em seu período de graça, quando adveio a incapacidade analisada nos autos em 2020.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, alterando a fundamentação quanto à qualidade de segurado obrigatório readquirida no último vínculo empregatício antes da incapacidade, estando em gozo de período de graça, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, no resultado do julgamento que concluiu pelo deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1013314-98.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO MODIFICADA, PORÉM COM O MESMO RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão quanto à fundamentação do acórdão recorrido relativa à prorrogação do período de graça e os documentos probatórios anexados aos autos, em especial, o CNIS.
3. Na hipótese dos autos, o CNIS juntado pelo INSS demonstra que houve a perda da qualidade de segurado após o vínculo de 2017, sendo que seu período de graça foi estendido por mais 12 (doze) meses referente ao desemprego involuntário.
4. Como, de fato, não havia mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais junto à Previdência Social, não cabe a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses. Portanto, em tese, a parte autora não teria direito ao benefício pela ausência do requisito de ser segurado quanto ao seu vínculo em 2017.
5. No entanto, com base no mesmo documento, nota-se vínculo registrado como empregado rural em 01/03/2019, momento em que a parte autora readquiriu a condição de segurado obrigatório e, portanto, estava em novo período de graça quando adveio a incapacidade analisada nos autos, ou seja, em 2020.
6. Assim, os embargos devem ser acolhidos para alterar a fundamentação do acórdão quanto à qualidade de segurado obrigatório da parte autora. No entanto, sem efeitos modificativos, uma vez que a parte autora readquiriu a qualidade de segurado em 2019, estando em seu período de graça quando acometida pela incapacidade que gerou sua aposentadoria, devendo o resultado do julgamento ser mantido.
7. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
