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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR . CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de cegueira em um olho, descolamentos e defeitos da retina, catarata não especificada, visão subnormal em um olho. O expert considerou que devido as condições pessoais do autor ( idade avança e a baixa escolaridade), torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade. 3. Quanto à alegação do INSS, que visão monocular não incapacita para o labor rural, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), além de maquinário (roçadeiras, pulverizadores, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu beneficio por incapacidade permanente. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006206-81.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006206-81.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-27.2021.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO CARREIRO NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006206-81.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-27.2021.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO CARREIRO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando que a moléstia que acomete o autor não o incapacita para o labor rural.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

                        É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1006206-81.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-27.2021.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO CARREIRO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente.

A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de cegueira em um olho, descolamentos e defeitos da retina, catarata não especificada, visão subnormal em um olho. O expert considerou que devido as condições pessoais do autor (idade avança e a baixa escolaridade), torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade.

Quanto à alegação do INSS, que visão monocular não incapacita para o labor rural, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), além de maquinário (roçadeiras, pulverizadores, esmeril manual, etc),  assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc).

Nesse sentindo, esta Corte já julgou a favor do trabalhador rural com cegueira monocular. (TRF-1 - AC: 10257287020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)

Desse modo, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.

Assim, há provas nos autos que justifique a adstrita análise da condição social, visto que, o autor, possui idade avançada e baixa escolaridade, o que torna improvável sua inserção no mercado de trabalho. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.

Assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão do beneficio aposentadoria por incapacidade permanente.  

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.

Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto.

 É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1006206-81.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-27.2021.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO CARREIRO NEVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILO DA SILVA COSTA - TO9456-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR . CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de cegueira em um olho, descolamentos e defeitos da retina, catarata não especificada, visão subnormal em um olho.  O expert considerou que devido as condições pessoais do autor ( idade avança e a baixa escolaridade), torna-se complexo sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade.

3. Quanto à alegação do INSS, que visão monocular não incapacita para o labor rural, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), além de maquinário (roçadeiras, pulverizadores, etc),  assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc).

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.

6. Assim, não há reparo a ser feito na sentença que concedeu beneficio por incapacidade permanente.  

7. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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