
POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028523-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005177-24.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixado o beneficio por incapacidade permanente no lugar do benefício por incapacidade temporária, conforme a análise das condições pessoais do autor e mediante a recusa a realização de cirurgia.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028523-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005177-24.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A aposentadoria por incapacidade permanente, sabe-se, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devida ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
No caso concreto, constatou a perícia (ID 268134022, fls. 132/141) que a parte autora apresenta lesão tendínea do manguito com indicação cirúrgica. Permanece em incapacidade parcial e temporária até tratamento cirúrgico.
Insurge o autor contra sentença de primeira instância que considerou, de acordo com o laudo pericial, pela concessão do beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista que a incapacidade pode ser revertida mediante cirurgia. Alega pela possibilidade de concessão do beneficio por incapacidade permanente, em razão das condições pessoais do autor e a recusa no tratamento cirúrgico.
A fundamentação referente às condições pessoais, no entanto, caberia em caso de incapacidade parcial e permanente. Nestes autos, consignou a perita que, após reabilitação, será possível retomar suas atividades prévias.
Desse modo, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Assim, não há provas nos autos que justifique a adstrita análise da condição social, visto que, a incapacidade é reversível mediante tratamento, ainda que cirúrgico, é devido o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Dado que o tratamento cirúrgico é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado em sentença.
Assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo "in totum" a sentença proferida, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028523-44.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005177-24.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE CIRURGIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devida ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
2. No caso concreto, a perícia constatou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, esclarecendo que existe possibilidade de tratamento cirúrgico para a moléstia que lhe acomete.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso concreto.
4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
5. Se a incapacidade é reversível mediante tratamento, ainda que cirúrgico, é devido o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Assim, não há reparo a ser feito na sentença.
6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Dado que o tratamento cirúrgico é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado em sentença.
7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
