
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACIR ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A, MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A e RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO2523-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006956-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000299-36.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACIR ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando ausência de incapacidade e agregação de componentes de benéficos assistenciais em razão da análise das condições pessoais do autor para concessão do benefício.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1006956-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000299-36.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACIR ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio-doença no período de 25/08/2012 a 15/01/2013, convertido em aposentadoria por invalidez com inicio em 15/04/2014 e cessado em 22/02/2019.
A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, com diagnóstico de sequela de queimadura e corrosão membro inferior direito, não há possibilidade de recuperação, incapacidade plena para qualquer atividade laborativa. O perito fixou a incapacidade em 2012.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Ademais, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos. A incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
No caso concreto, o magistrado a quo considerou que “No que tange à comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme se atesta no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado, Dr. Lucimar Cruz Pavani – CRM/RO 4082, juntado aos autos sob o ID 35117245 verifica-se que o autor está acometido por Sequela de queimadura e corrosão membro inferior direito, lesão que, conforme concluiu o perito, o incapacitam total e permanentemente para o seu trabalho, sem possibilidade de recuperação. Não há nada que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa. Assim, preenchidos os requisitos exigidos, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação indevida, qual seja 22.02.2019, respeitado o prazo prescricional”.
O perito judicial testificou a incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação e sem provável reabilitação. Desse modo, correto o entendimento do juiz de primeira instância. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, não há que se falar em agregação de componentes de benéficos assistenciais.
Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um por cento os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006956-88.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000299-36.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOACIR ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A, TIAGO GOMES CANDIDO - RO7858-A e MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES - RO4539-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, com diagnóstico de sequela de queimadura e corrosão membro inferior direito, não há possibilidade de recuperação, incapacidade plena para qualquer atividade laborativa. O perito fixou a incapacidade em 2012.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
4. Ademais, a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos , assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Podendo o magistrado averiguar tal circunstancia, não há que se falar em descaracterização do beneficio de aposentadoria por invalidez com a agregação de componentes de benéficos assistenciais.
5. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, reconhecida pelo INSS, tratando-se de restabelecimento de beneficio ao tempo da cessação indevida, bem como, a incapacidade permanente, faz jus o autor a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
