
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE KOZAK
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009715-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009163-78.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE KOZAK
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/4/2022 (id 418978754, fls. 219/225).
Em suas razões, alega o INSS que a incapacidade da autora seria preexistente à data de filiação ao regime de previdência, pois a primeira contribuição ocorrera em 2019, momento em que tinha 72 anos de idade (id 418978754, fls. 228/239).
A autora apresentou contrarrazões (id 418978754, fls. 251/255).
É o relatório.

PROCESSO: 1009715-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009163-78.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE KOZAK
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, alega o INSS que a incapacidade da autora seria preexistente à data de filiação ao regime de previdência, pois a primeira contribuição ocorreu em 2019, momento em que tinha 72 anos de idade (id 418978754, fls. 228/239).
Todavia, no presente caso, os requisitos devem ser analisados de modo objetivo.
Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 418978754, fls. 46/54 que a autora possui 76 anos de idade, é “do lar”, analfabeta e encontra-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão de lesões do ombro (id 418978754, fls. 47 e 48, quesitos 2 e 7).
Ao ser questionado se a lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado com limitação de moderado a alto grau para o exercício da atividade declarada. Laudo ortopedista confirma afastamento por tempo indeterminado” (id 418978754, fl. 48, quesito 6).
Ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade - DII identificada, respondeu o médico perito que “Início da incapacidade remete ao ano de 2022, com piora dos sinais e sintomas” (id 418978754, fl. 48, quesito 9).
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: “Há restrições para atividade laboral que necessite do esforço físico moderado e intenso, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada, incluindo tratamento medicamentoso, fisioterápico e médico especializado” (id 418978754, fl. 53).
Portanto, considerando a idade avançada da autora e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões anteriormente reportadas.
De mesmo lado, o extrato do CNIS de id 418978754, fl. 26 revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 01/10/2019 ao 30/09/2020, do dia 01/01/2021 ao dia 30/11/2021 e, por último, do dia 1º/11/2022 ao dia 30/11/2022.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, a data de início da incapacidade constatada pelo médico perito é posterior ao ingresso da autora no regime de previdência.
Portanto, na data constatada pelo perito como sendo a data de início da incapacidade - DII (ano de 2022) a periciada preenchia tanto a qualidade de segurada quanto ostentava o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência, nos termos exigidos pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e permitidos pelo art. 15, inciso II, do mesmo estatuto legal, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009715-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009163-78.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLARICE KOZAK
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Nesse contexto, alega o INSS que a incapacidade da autora seria preexistente à data de filiação ao regime de previdência, pois a primeira contribuição ocorrera em 2019, momento em que tinha 72 anos de idade.
3. Todavia, no presente caso, os requisitos devem ser analisados de modo objetivo.
4. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 418978754, fls. 46/54 que a autora possui 76 anos de idade, é “do lar”, analfabeta e encontra-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, em razão de lesões do ombro.
5. Ao ser questionado se a lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Periciado com limitação de moderado a alto grau para o exercício da atividade declarada. Laudo ortopedista confirma afastamento por tempo indeterminado”.
6. Ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade - DII identificada, respondeu o médico perito que “Início da incapacidade remete ao ano de 2022, com piora dos sinais e sintomas”.
7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: “Há restrições para atividade laboral que necessite do esforço físico moderado e intenso, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada, incluindo tratamento medicamentoso, fisioterápico e médico especializado”.
8. Portanto, considerando a idade avançada da autora e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para o exercício das profissões anteriormente reportadas.
9. De mesmo lado, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/10/2019 ao 30/09/2020, do dia 1º/1/2021 ao dia 30/11/2021 e, por último, do dia 1/11/2022 ao dia 30/11/2022.
10. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, a data de início da incapacidade constatada pelo médico perito é posterior ao ingresso da autora no regime de previdência.
11. Portanto, na data constatada pelo perito como sendo a data de início da incapacidade - DII (ano de 2022) a periciada preenchia tanto a qualidade de segurada quanto ostentava o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência, nos termos exigidos pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e permitidos pelo art. 15, inciso II, do mesmo estatuto legal.
12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
