
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO DIVINO ALVES MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELLY ALVES PIRES - GO45556
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001466-80.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DIVINO ALVES MENEZES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação indevida do último benefício previdenciário temporário concedido com base na mesma doença.
Nas razões recursais (ID 389769156), a parte apelante defende que a data de início do benefício deve ser a fixada pelo perito da incapacidade em 01/09/2022 - data do último requerimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 389769157).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001466-80.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DIVINO ALVES MENEZES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a concessão de benefício previdenciário a partir da data do último requerimento administrativo, em 01/09/2022, e não desde a cessação indevida do último benefício temporário concedido em 23/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a incapacidade laboral da parte autora (ID 389769152), e concluiu o laudo nos seguintes termos:
Periciando portador de Hérnia de disco em coluna lombar + doença arterial coronariana, com colocação de stents, além de hipertensão arterial. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais. Apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Data do início da doença: 2010. Data do início da incapacidade: 01/09/2022 (data do requerimento do benefício).
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laboral da parte autora, no entanto, considerou que a data de início do benefício deveria ser desde a cessação do último benefício temporário tendo em vista o histórico da parte autora, que possui diversos benefícios temporários decorrentes da mesma doença autorizadora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalta-se que o art. 43, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez (antigo nome da aposentadoria por incapacidade permanente) será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (hoje denominado auxílio por incapacidade temporária), ressalvados o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Dessa forma, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do Juízo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Salienta-se que não há prescrição ou decadência de benefício previdenciário pelo decurso do tempo, por ser o fundo de direito imprescritível. Tendo sido indevida a determinação de emenda à inicial para juntar novo requerimento administrativo. Vejamos recente julgado nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do STJ e Tema 1.059 do STJ ante o não provimento integral do recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à cessação indevida do último benefício por incapacidade temporária com base na mesma doença (23/09/2016).
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001466-80.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DIVINO ALVES MENEZES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TENDO EM VISTA SER A MESMA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a concessão de benefício previdenciário a partir da data do último requerimento administrativo, em 01/09/2022, em vez de ser desde a cessação indevida do último benefício temporário concedido em 23/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal.
2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laboral da parte autora, total e permanente. No entanto, considerou que a data de início do benefício deveria ser desde a cessação do último benefício temporário tendo em vista o histórico da parte autora, que possui diversos benefícios temporários decorrentes da mesma doença autorizadora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Ressalta-se que o art. 43, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez (antigo nome da aposentadoria por incapacidade permanente) será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (hoje denominado auxílio por incapacidade temporária), ressalvados o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
5. Dessa forma, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do Juízo, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
