
POLO ATIVO: OSVALDO BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003516-55.2019.4.01.9999
APELANTE: OSVALDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de perda do objeto, uma vez que foi concedida a aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial posteriormente.
Em suas razões (ID 12625951, fls. 19 a 24), a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, sendo que a parte autora tem direito às parcelas anteriores ao deferimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003516-55.2019.4.01.9999
APELANTE: OSVALDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora é pela anulação da sentença que declarou a perda do objeto e a condenação da Autarquia a quitar as parcelas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação nos autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa em face tanto dos documentos apresentados na inicial quanto do próprio reconhecimento da Autarquia quando da concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui cegueira monocular decorrente de acidente do trabalho a mais de 10 anos - CID H54.3 e 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2017.
No entanto, o Juiz sentenciante extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que posteriormente, em 27/07/2017, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, entendendo ter havido ausência do interesse de agir.
O entendimento não deve prosperar, uma vez que é possível deferir benefício por incapacidade da data da citação nos autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA LIMITADA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O apelo deve ser conhecido, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Deferido administrativamente o benefício, o autor manifestou a desistência apenas quanto ao pedido principal (concessão da aposentadoria), pelo que faz jus às parcelas pretéritas desde a data da citação conforme entendimento firmado quando do julgamento do REsp Rep. 1369165/SP (DJE de 07/03/2014). 3. Descabida a condenação do desistente ao pagamento de custas, tendo em vista os termos em que definido o conflito - houve reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria e imposição judicial da obrigação do INSS de pagar os atrasados desde a citação -, a gratuidade de justiça deferida nos autos e o princípio da causalidade. 4. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem observar os ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência deste último diploma a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da JustiçaFederal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 5. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6. Sentença parcialmente modificada. Apelação provida.(TRF-1 - AC: 00314184820144019199 0031418-48.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 09/06/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 01/08/2017 e-DJF1)
Assim, a sentença deve ser anulada e, considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da citação nos autos, em 06/12/2011, até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, em 26/07/2017, tendo direito às parcelas em atraso com os consectários legais.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com incidência da Súmula 111 do STJ, até a data da prolação deste acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte para reformar a sentença e conceder o benefício de incapacidade permanente desde a data da citação nos autos em 06/12/2011 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural em 26/07/2017.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003516-55.2019.4.01.9999
APELANTE: OSVALDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito da parte autora é pela anulação da sentença que declarou a perda do objeto e pela condenação da Autarquia para quitar as parcelas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação nos autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa em face dos documentos apresentados na inicial e do reconhecimento da Autarquia quando da concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui cegueira monocular decorrente de acidente do trabalho a mais de 10 anos - CID H54.3 e 54.4. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2017.
5. No entanto, o Juiz sentenciante extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que posteriormente, em 27/07/2017, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, entendendo ter havido ausência do interesse de agir.
6. O entendimento não deve prosperar, uma vez que é possível deferir benefício por incapacidade da data da citação nestes autos até a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.
7. Assim, a sentença deve ser anulada e, considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC.
8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da citação, em 06/12/2011, até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural, em 26/07/2017, tendo direito às parcelas em atraso com os consectários legais.
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
