
POLO ATIVO: CLEZIO ALVACI FIGUEREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023731-18.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEZIO ALVACI FIGUEREDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEZIO ALVACI FIGUEREDO contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir face a não apresentação de requerimento administrativo para obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais (ID 79595527, fls. 272 a 280), a parte autora sustenta, em síntese, que cumpriu com as formalidades exigidas vez que apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício de amparo social a pessoa com deficiência, que foi deferido, demonstrando a incapacidade reconhecida pelo INSS e o interesse de agir.
Requer, por fim, a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fundada na teoria da causa madura.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023731-18.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEZIO ALVACI FIGUEREDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Como requisito para a concessão do benefício na via judicial é necessário o prévio requerimento administrativo, na forma do julgamento do RE 631240 MG – Tema 350 que, em sua Ementa, fixou a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)
Compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo interposto 25/05/2010 foi para a obtenção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS para pessoa com deficiência, o qual restou deferido pela Autarquia.
Ao consultar o CNIS da parte autora se encontram todos os requerimentos administrativos já interpostos e todos os três foram pelo BPC/LOAS. Assim, não houve comprovação do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, um dos princípios norteadores do direito previdenciário é o princípio da proteção ou protetividade do segurado, do qual se extrai a obrigação do INSS em conceder o melhor benefício a que têm direito, ainda que para tanto tenha que sugerir, orientar ou solicitar os documentos necessários.
Neste sentido é, inclusive, o art. 659 da IN INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual são deveres do INSS, dentre outros, a "condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso".
Destaca-se, quanto ao tema, a alteração do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/20, através do art. 176-E, que dispõe:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Dessa forma, ainda que tenha sido requerido um tipo específico de benefício, o segurado tem direito a obter esclarecimento acerca da possibilidade de concessão de outra espécie quando houver benefício mais vantajoso.
Ao analisar a inicial, encontram-se juntados aos autos documentos aptos a fazer início de prova material da condição de segurado especial.
No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Essa é também a posição desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO OPORTUNIZADA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em autos em que não fora oportunizada a produção de prova testemunhal, em face de sentença de improcedência do pedido inicial, ao argumento da não comprovação da presença dos requisitos aptos à concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, revela-se contraditória a conduta do douto magistrado que, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, julga improcedente o feito ao argumento da não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Os elementos a que alude o douto magistrado não vislumbrar existentes poderiam ser aqueles que o próprio sentenciante negou ao requerente produzir, isto é, prova testemunhal tendo em vista que esse meio de prova se faz necessário para corroborar início de prova material no que se refere à comprovação de qualidade de segurado. 4. Caracterizado o cerceamento de defesa, é imperativa a anulação da sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - AC: 10089701120224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023731-18.2020.4.01.9999
APELANTE: CLEZIO ALVACI FIGUEREDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA CONCESSÃO DE LOAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU PROTETITIVIDADE DO SEGURADO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Como requisito para a concessão do benefício na via judicial é necessário o prévio requerimento administrativo, na forma do julgamento do RE 631240 MG – Tema 350.
4. Compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo interposto 25/05/2010 foi para a obtenção de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS para pessoa com deficiência, o qual restou deferido pela Autarquia. Ao consultar o CNIS da parte autora se encontram todos os requerimentos administrativos já interpostos e todos os três foram pelo BPC/LOAS. Assim, não houve comprovação do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. No entanto, um dos princípios norteadores do direito previdenciário é o princípio da proteção ou protetividade do segurado e de seus dependentes, do qual se extrai a obrigação do INSS em conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que para tanto tenha que sugerir, orientar ou solicitar os documentos necessários.
6. Neste sentido é, inclusive, o art. 659 da IN INSS/PRES nº 77/2015, segundo o qual são deveres do INSS, dentre outros, a "condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso".
7. Dessa forma, ainda que tenha sido requerido um tipo específico de benefício, o segurado tem direito a obter esclarecimento acerca da possibilidade de concessão de outra espécie quando houver benefício mais vantajoso.
8. Ao analisar a inicial, encontram-se juntados aos autos documentos aptos a fazer início de prova material da condição de segurado especial.
9. Contudo, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e retornar os autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
