
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EZEQUIEL BEZERRA DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ERCILIA COTRIM GARCIA STROPA - MT8048-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002071-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL BEZERRA DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 06/07/2011.
Nas suas razões recursais (ID 289466062, fls. 29 a 32), o INSS alega, em síntese, que houve outro processo de n.º 1004413-65.2019.4.01.3603, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que a parte autora foi submetida a perícia médica que não constatou qualquer incapacidade da parte autora para seu labor habitual, sendo proferida sentença indeferindo o benefício, formando coisa julgada material.
Assim, requer seja o benefício negado e a sentença reformada em face da coisa julgada.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 289464160, fls. 4 a 11).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002071-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL BEZERRA DE ASSIS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em face da existência de outro processo, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, o que configuraria coisa julgada material.
Inicialmente, importa rememorar os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A Autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada material em face de outros autos, com sentença que indeferiu o benefício por incapacidade temporária, com trânsito em julgado, de n.º 1004413-65.2019.4.01.3603, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que, após a parte autora passar por perícia médica em 25/04/2020, não foi constatada qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual da parte autora.
Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 3º do mesmo artigo prevê que, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e o § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ou seja, deve haver a tríplice identidade entre as ações.
Compulsando os autos deste processo e do citado pelo INSS, encontram-se requerimentos administrativos diversos, provas periciais judiciais diversas, depoimentos das testemunhas diversos e o pedido é de termo inicial com datas diversas, portanto, não houve identidade das ações, não fazendo coisa julgada o decidido nos autos de n.º 1004413-65.2019.4.01.3603.
É também como entende este Tribunal, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Cuida-se de ação rescisória interposta por ALINE DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda – MA, que extinguiu a ação em que a autora visava a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, em razão da existência de coisa julgada. 2. Não está caracterizado o instituto da coisa julgada previsto no art. 377, § 2º, do NCPC, uma vez que, a despeito da identidade de partes e de pedido nas duas ações, a causa de pedir desta última ação é diversa, pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciária implantado por força de decisão judicial proferida na ação anterior. Ademais, houve mudança na situação fática inicial, qual seja, agravamento de doença preexistente. 3. Não caracterizada a tríplice identidade entre as ações, está caracterizada a hipótese de violação a literal dispositivo legal prevista no inciso V do art. 966 do NCPC. 4. Considerando que não houve aperfeiçoamento da relação processual na ação originária, uma vez que não houve a citação do INSS naquele feito, mostra-se inviável o rejulgamento do mérito da causa nesta sede de ação rescisória, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento e julgamento. 5. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. 6. Ação rescisória julgada procedente, para rescindir a sentença que extinguiu a ação originária e determinar o seu regular processamento na instância de origem. (TRF-1 - AR: 10069723720194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 07/06/2022 PAG PJe 07/06/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA PRELIMINAR REJEITADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido era o disposto no art. 301, §§ 1º e 3º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente consolidado no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise da existência ou não de coisa julgada e, reflexamente, na existência de violação ao direito de defesa. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 0001440-95.2017.1.01.3807 foi ajuizada em 2017, perante o juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros, e tinha por objeto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo homologado acordo para restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6215292080) desde 31/01/2016 (data imediatamente posterior à cessação do beneficio), com pagamento de 80% dos valores devidos desde a referida data até a DIP (01/09/2017) e DCB em 22/11/2017 (fls. 61-v/65-v, ID 41706030). Já no presente feito, a autora requer a concessão de auxílio-doença (NB 622.362.884-0), pautando-se no indeferimento administrativo do requerimento, em 05/04/2018 (fl. 57 - ID41706030). Tendo em vista que se trata de novo requerimento administrativo, com a necessidade de análise da perpetuação da incapacidade, agravamento da doença ou da existência de nova patologia, o que se confirma pelo resultado da perícia judicial realizada nos autos do processo nº 0001440-95.2017.1.01.3807, que concluiu pela incapacidade laboral da autora, tanto que houve a celebração de acordo, admite-se a propositura de nova ação. Entender de modo diverso implicaria inegável violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, CF/88). Precedente: STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. Dessa forma, não se constatando a tríplice identidade entre os feitos, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Uma vez superada a preliminar, seria o caso de se proceder à análise do mérito, com a averiguação do direito da parte autora à percepção do benefício por incapacidade. No entanto, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica, que, embora requerida pela parte autora na petição inicial, não foi realizada, sendo o processo extinto prematuramente, antes mesmo da citação do INSS. Como é cediço, deve-se assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, no que se insere o resguardo do direito da parte ré em apresentar defesa assim como o direito de ambas as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC/2015, art. 332 do CPC/1973). Com efeito, ao não se assegurar a citação da parte ré assim como o direito de produção de prova, retira-se das partes o direito de comprovar suas alegações, e, consequentemente, também inviabiliza a possibilidade de eventual êxito na demanda. In casu, diante do prejuízo advindo da ausência da produção da prova pericial pretendida pela parte autora e da ausência de apresentação de contestação, não é possível o imediato julgamento do mérito. Logo, anula-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a citação do INSS, realização de perícia médica e a prolação de novo julgamento do feito. Em decorrência, fica sem efeito a aplicação da multa por litigância de má-fé e a ordem para que se oficie o Tribunal de Ética da OAB/MG. Apelação da autora provida. (TRF-1 - AC: 00293464920184019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/06/2022 PAG PJe 27/06/2022 PAG)
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo realizado em 06/07/2011.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 06/07/2011.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002071-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL BEZERRA DE ASSIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTROS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em face da existência de outro processo, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, o que configuraria coisa julgada material.
2. A Autarquia sustenta a ocorrência de coisa julgada material em face de outros autos, com sentença que indeferiu o benefício por incapacidade temporária, com trânsito em julgado, de n.º 1004413-65.2019.4.01.3603, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e que, após a parte autora passar por perícia médica em 25/04/2020, não foi constatada qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual da parte autora.
3. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 3º do mesmo artigo prevê que, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e o § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
4. Compulsando os autos, deste processo e do citado pelo INSS, encontram-se requerimentos administrativos diversos, provas periciais judiciais diversas, depoimentos das testemunhas diversos e o pedido é de termo inicial com datas diversas, portanto, não houve identidade das ações, não fazendo coisa julgada o decidido nos autos de n.º 1004413-65.2019.4.01.3603. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo realizado em 06/07/2011.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
