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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1028483-33.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei 13.989/20 dispôs sobre medidas excepcionais visando a proteção da vida das pessoas na época do coronavírus (SARS-COV 2). Nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cuja Resolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. 2. A perícia médica oficial virtual, realizada em agosto de 2020, em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028483-33.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 04/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028483-33.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-10.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028483-33.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-10.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

 Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões, afirma tão somente a invalidade da perícia juntada aos autos por ter sido realizada na forma telepresencial.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório


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PROCESSO: 1028483-33.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-10.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Como visto, o INSS insurge-se contra o laudo pericial virtual, realizado em 5/8/2020, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora.

Na impossibilidade de realização de atendimento presencial durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando à segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020).

Nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cuja Resolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

Desse modo, considerando que a perícia médica oficial foi realizada em 2020, o meio pelo qual foi avaliada a apelada não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que foram facultadas à autarquia previdenciária a indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo.

O laudo pericial virtual em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não há que se falar na necessidade de sua complementação. Precedentes desta Corte. TRF-1 - AC: 10039593520214019999, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/12/2022 PAG PJe 08/12/2022 PAG.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1028483-33.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-10.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A lei 13.989/20 dispôs sobre medidas excepcionais visando a proteção da vida das pessoas na época do coronavírus (SARS-COV 2). Nesse contexto, a modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (teleperícia) foi regulamentada pelo CNJ, cuja Resolução 317/2020, considerando o disposto no referido diploma legal, estabeleceu que as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

2. A perícia médica oficial virtual, realizada em agosto de 2020, em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial.

3. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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