
POLO ATIVO: ANIBAL PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322-A e HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005342-41.2019.4.01.4301
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (fls. 261/267)¹.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora que deve ser deferido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, pois a sua patologia causa dores intens,s limitando a sua locomoção (fls. 273/280).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Verifica-se que o pedido da parte autora consiste na concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que será acrescido de 25% o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A matéria foi regulamentada no Decreto nº 3.048/99, que arrola as situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao adicional, quais sejam: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No caso, a situação do autor não se enquadra nas hipóteses arroladas no decreto regulamentar.
Embora a parte autora esteja acometida de incapacidade parcial e permanente, o que se constata do laudo pericial, ao ser questionado sobre a necessidade de ser cuidada por terceiros, constantemente, o perito respondeu de modo negativo (fls. 156/162)
Assim, impõe-se concluir que a parte autora, apesar das dificuldades decorrentes da doença de que é portador, ainda pode realizar sozinha os atos da vida diária, não necessitando de auxílio permanente de terceiros.
Ressalta-se que os relatórios de médico particular que assiste à parte autora firam elaborados unilateralmente e não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo oficial, pois são decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório e por profissional que usufrui da confiança do juiz, sem qualquer registro da existência de vício capaz de comprometer a sua veracidade.
Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se configura o direito ao recebimento do adicional pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
86APELAÇÃO CÍVEL (198)1005342-41.2019.4.01.4301
ANIBAL PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S, JAIRO SANTOS DE MIRANDA - TO5322-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.
2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.
3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
