
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014221-73.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% no valor do benefício. (fls. 123/126) ¹
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 128/131) aos quais foi dado provimento para sanar erro material existente na sentença (fls. 135/136).
Nas razões de apelação, a recorrente sustenta que o perito judicial se manifestou sobre a inexistência de necessidade de auxílio de terceiros para as atividades cotidianas desenvolvidas pela parte autora. Requer seja reformada a sua condenação no pagamento do adicional de 25% (fls. 138/140).
Foram apresentadas contrarrazões nas quais a parte autora requer a manutenção da sentença e a condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 143/152).
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Verifica-se que o pedido do INSS consiste na exclusão da sua condenação no pagamento do acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros à autora.
Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido do percentual de 25%.
A matéria foi regulamentada no Decreto nº 3.048/99, que arrola as situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao adicional, quais sejam: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No caso sob exame, entretanto, a situação do autor não se enquadra nas hipóteses arroladas no decreto regulamentar.
Com efeito, embora a parte autora esteja acometida de incapacidade permanente e multiprofissional decorrente das patologias “Osteoartrose erosiva lombar e de membros inferiores CID M-15 e CIDE M15.4”, o perito atestou que ela não necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana (fls. 65/67)
Vale ressaltar que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, a qual contém elementos suficientes para o deslinde da questão.
Assim, impõe-se concluir que a parte autora, apesar das dificuldades decorrentes da doença da qual é portadora, pode ainda realizar sozinha os atos da vida diária, não necessitando de auxílio permanente de terceiros.
Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se configura o direito ao recebimento do adicional.
Quanto ao pedido formulado pela apelada, assente o entendimento do STJ e desta Corte de que não fica evidenciada a litigância de má-fé na hipótese em que a parte se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a reforma da sentença (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.425 - SP, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2012, e ApelRemNec 1000315-12.2020.4.01.3600, Rel. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, 2ª Turma, DJ-e, publicação PJ-e 02/06/2022).
Foi o que aconteceu no caso concreto, sagrando-se vencedor o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Sem condenação em honorários, face a sucumbência mínima do apelado.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1014221-73.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.
2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, considerando que o auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.
3. Apelação interposta pelo INSS provida para excluir da condenação o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
