
POLO ATIVO: CARLINHOS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525-A, DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A e ELIEL LENI MESTRINER BARBOSA - RO5970
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005312-08.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado a partir da data do laudo pericial (16/08/2023) (fls. 156/163)¹.
Sustenta o apelante, que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de início do auxílio-acidente, e requer o pagamento das diferenças resultantes entre os valores que auferiu desde a sua concessão (fls. 175/178).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que merece ser conhecido.
No mérito, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Em assim sendo, se o benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença, a data de início deve ser o dia imediato da cessação deste benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
No caso, verifica-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/09/2015 a 06/10/2015 e a partir 19/04/2016, sendo sucessivamente prorrogado até 22/01/2020, quando passou a receber a prestação previdenciária de auxílio-acidente (fl. 153).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 08/08/2023, extrai-se que o autor é trabalhador rural, contando com 59 (cinquenta e nove) anos e ensino fundamental incompleto, “foi vítima de acidente de trânsito com motocicleta sofrendo FRATURA PROXIMAL DE FÍBULA ESQUERDA sendo submetido a tratamento conservador evoluiu com LUXAÇÃO PATELAR RECIDIVANTE e CONDROPATIA PALETOFEMURAL e LOMBOCIATALGIA A ESQUERDA. [CID 10 – S82.4; M17; M23; M54; M51]” (fls. 117/122).
De acordo com as conclusões do Perito, as patologias da parte autora evoluíram, tornando-a incapaz de modo total e permanente para o exercício do trabalho, desde a data do seu afastamento, ou seja, em junho de 2015.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada quando da data de início do auxílio-acidente, em 22/01/2020.
Assiste, assim, razão à parte autora, devendo o termo inicial do benefício ser modificado para a data de cessação do último auxílio-doença, que corresponde a data de início do auxílio-acidente, da forma pleiteada no apelo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para a data de 22/01/2020, compensando-se os valores já pagos a título de benefício previdenciário por incapacidade.
Honorários recursais fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
34
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005312-08.2024.4.01.9999
CARLINHOS PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A, ELIEL LENI MESTRINER BARBOSA - RO5970, FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91.
2.Deve ser alterada a data de início do benefício para a data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, indicando que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em momento anterior à suspensão do benefício.
3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data de 22/01/2020, compensando-se os valores já pagos a título de benefício previdenciário por incapacidade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
