
POLO ATIVO: VILMAR BARROS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIRA DA ROCHA FREITAS - RO5202-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024142-51.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VILMAR BARROS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade e condenou o autor em litigância de má-fé.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e pugna pela reforma do julgado, com o pagamento integral das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024142-51.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VILMAR BARROS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.
Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.
Nessa linha é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. ANTES CITAÇÃO. DIB. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo não acolheu a preliminar de carência da ação pela do objeto, e julgou procedente o pedido da inicial com fixação da DIB na data do requerimento administrativo, eis que houve o requerimento administrativo do benefício, no curso do processo, em momento anterior à citação da autarquia. 2. Entendimento desta Corte de que o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, em razão das parcelas pretéritas a que a parte autora tenha direito. 3. No presente caso, observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008 e o requerimento administrativo formulado em 05/06/2008, antes da apresentação de contestação pela autarquia, marco estipulado pelo STF no julgamento do RE 631.240. 4. Prosperam as razões do apelo interposto pela autarquia de ausência de interesse de agir, pois o termo inicial do benefício deve mantido para a data do requerimento administrativo, eis que apresentado em momento anterior à apresentação da contestação, não havendo pela parte autora valores retroativos à receber. 5. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, configurada na falta de pretensão resistida, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, devendo a sentença de primeira instância ser reformada tão somente para extinguir o feito sem julgamento de mérito. 6. Invertidos os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, em razão de ter dado causa ao processo e ante a inexistência de resistência ao pedido, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. (AC 0052235-70.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.)
Não havendo prova nos autos da atuação dolosa da requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para afastar a condenação por litigância de má-fe.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024142-51.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VILMAR BARROS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. No caso em análise, ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente, desde 21/01/2019 até 10/02/2022.
3. Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 29/04/2019) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença, nesse ponto.
4. Não havendo prova nos autos da atuação dolosa do requerente, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo por litigância de má-fé. Precedentes.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fe.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
