
POLO ATIVO: ZILMAR FERNANDES DE SOUZA SCHULTZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014230-69.2022.4.01.9999
APELANTE: ZILMAR FERNANDES DE SOUZA SCHULTZ
Advogado do(a) APELANTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença, indeferindo a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, também requer que a DIB seja fixada na DER do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 13/03/2018.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014230-69.2022.4.01.9999
APELANTE: ZILMAR FERNANDES DE SOUZA SCHULTZ
Advogado do(a) APELANTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso houve deferimento de auxílio-doença à apelante, porém, a autora apelou da sentença requerendo a aposentadoria por invalidez e modificação da data de início do benefício, para o primeiro requerimento administrativo indeferido.
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à data da perícia médica, possuía 48 (quarenta e oito) anos, que sua profissão é agricultora, e que a autora apresenta CID 511, CID M544, CID M 190 e CID 519, enfermidades que configuram quadro de espondilodiscoartrose da coluna lombar associado à intensa e importante limitação funcional (ID 214458553 – fl. 121).
O perito asseverou também que a doença é grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional.
Conforme o laudo médico pericial, a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária, visto que há possibilidade de recuperação parcial da incapacidade, após tratamento.
Contudo, consignou que, mesmo após a realização de tratamento com recuperação, a parte autora não poderá exercer sua atividade laboral habitual. Dessa forma, resta comprovado que a incapacidade para atividade habitual da parte autora é permanente. Todavia, a perícia médica judicial considerou que é possível a reabilitação para outra atividade laboral.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez.
Da data de cessação do benefício
No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.
Da data de início do benefício
Analisando os autos verifica-se que, a autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 27/06/2018 a 26/09/2018, quando então requereu prorrogação na data de 12/09/2019 e a ampliação do benefício foi indeferida.
O Juízo de origem fixou a data de início do benefício concedido judicialmente na data de entrada do requerimento de prorrogação 12/09/2019, decotando períodos em que houve recebimento do benefício administrativo, conforme sentença.
Todavia, houve requerimento administrativo anterior de concessão de auxílio-doença datado de 13/03/2018, que fora indeferido pela perícia médica administrativa.
Não há documento médico particular que comprove incapacidade médica, pelos mesmos CIDs, à data do primeiro requerimento administrativo.
Contudo, a perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade no ano de 2018, sem precisar o mês. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, e considerar que em 13/08/2018, data do primeiro requerimento, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dessa forma, a data do início do benefício concedido judicialmente deve ser a data do primeiro requerimento administrativo indeferido 13/03/2018.
Entretanto, das parcelas a serem recebidas deve ser decotado o período de 27/06/2018 a 26/09/2018, bem como demais períodos em que tenha ocorrido a percepção do benefício administrativo.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para ajustar a DIB, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014230-69.2022.4.01.9999
APELANTE: ZILMAR FERNANDES DE SOUZA SCHULTZ
Advogado do(a) APELANTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à data da perícia médica, possuía 48 (quarenta e oito) anos, que sua profissão é agricultora, e que a autora apresenta CID 511, CID M544, CID M 190 e CID 519, enfermidades que configuram quadro de espondilodiscoartrose da coluna lombar associado à intensa e importante limitação funcional (ID 214458553 – fl. 121). O perito asseverou também que a doença é grave, evolutiva, degenerativa, irreversível e multiprofissional. Conforme o laudo médico pericial, a parte autora possui incapacidade laboral total e temporária, visto que há possibilidade de recuperação parcial da incapacidade, após tratamento. Contudo, consignou que, mesmo após a realização de tratamento com recuperação, a parte autora não poderá exercer sua atividade laboral habitual. Dessa forma, resta comprovado que a incapacidade para atividade habitual da parte autora é permanente. Todavia, a perícia médica judicial considerou que é possível a reabilitação para outra atividade laboral.
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez.
5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
7. Houve requerimento administrativo anterior de concessão de auxílio-doença datado de 13/03/2018, que fora indeferido pela perícia médica administrativa. Não há documento médico particular que comprove incapacidade médica, pelos mesmos CIDs, à data do primeiro requerimento administrativo. Contudo, a perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade no ano de 2018, sem precisar o mês. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, e considerar que em 13/08/2018, data do primeiro requerimento, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho. Dessa forma, a data do início do benefício concedido judicialmente deve ser a data do primeiro requerimento administrativo indeferido 13/03/2018. Entretanto, das parcelas a serem recebidas deve ser decotado o período de 27/06/2018 a 26/09/2018, bem como demais períodos em que tenha ocorrido a percepção do benefício administrativo.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
